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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Caso as disposições do presente projeto de lei envolvam restrições ao exercício de direitos por militares e

agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, cumpre referir que tal matéria se enquadra,

por força do disposto na alínea o) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia da República. Sendo o caso, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a

presente iniciativa legislativa carecerá de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Porém, as disposições

que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º (restrições ao exercício de direitos por militares e agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo), carecem de aprovação por maioria de dois terços

dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente, que o artigo 94.º do

Regimento estatui que a votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado

como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares da Assembleia

da República».

Em qualquer caso, a alteração de uma lei orgânica, que é o que está em causa sempre exigiria os requisitos

de aprovação, promulgação e forma de lei orgânica para esta iniciativa em caso de aprovação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), a 24 de setembro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas

(primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)»

– traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Não obstante,

uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Reforça os direitos associativos

dos militares das Forças Armadas, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e o Decreto-Lei n.º

295/2007, de 22 de agosto».