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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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pela comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que

o interessado presta serviço.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê a possibilidade de restrição legal de direitos,

liberdades e garantias fundamentais, restrição essa que deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros

direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas pode ocorrer nos casos nela expressamente

previstos (cfr. artigo 18.º). É justamente o que acontece com o direito de associação dos militares, visto que o

artigo 270.º da Constituição determina que a lei pode estabelecer, «na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e

petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes

em serviço efetivo (…)».

Estas restrições constituem, aliás, um dos elementos que caracterizam a condição militar [cfr. alínea g) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar] e

encontram-se atualmente reguladas na Lei de Defesa Nacional (LDN)1, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009,

de 7 de julho (Capítulo V). Relativamente à liberdade de associação, o artigo 31.º da LDN determina que os

militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política,

partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais, remetendo para lei própria a regulação do

exercício deste direito.

A regulação do exercício do direito de associação pelos militares consta da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29

de agosto, cuja alteração se propõe na iniciativa objeto da presente nota técnica.

Nos termos desta lei, os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados

em efetividade de serviço podem constituir associações profissionais de representação institucional, com

carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional. Especificamente, no que se refere aos militares dos

quadros permanentes, prevê-se que os mesmos só podem constituir e integrar associações de militares

agrupados por categorias. Por outro lado, determina-se que as associações de militares têm âmbito nacional e

sede em território nacional, regendo-se, supletivamente, quanto à sua constituição, aquisição de personalidade

jurídica e regime de gestão, funcionamento e extinção, pela lei geral, nomeadamente o Código Civil, e remete-

se para decreto-lei a aprovação do estatuto dos seus dirigentes.

Nos termos do artigo 2.º da mesma lei, as associações de militares legalmente constituídas gozam dos

direitos de:

a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à

análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

b) Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados;

c) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;

d) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais

ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;

e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

f) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que

em local próprio disponibilizado para o efeito;

g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;

h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Dispõe o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001 que o exercício dos direitos acima elencados está sujeito às

restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.