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4 DE DEZEMBRO DE 2020

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 522/XIV/2.ª (PCP)

Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica

n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).

Data de admissão: 24 de setembro de 2020

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP), Patrícia Grave (DAC).

Data: 16 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende reforçar os direitos associativos dos militares previstos na Lei Orgânica n.º

3/2001, de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação profissional dos militares, e no Decreto-Lei n.º

295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de

militares das Forças Armadas, uma vez que considera que «não tem existido, por parte de sucessivos governos,

uma verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares», pretendendo assegurar «o

direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias respeitantes

ao seu estatuto profissional, remuneratório e social». Assim, o proponente pretende alterar os artigos 2.º e 3.º

da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, prevendo, na nova redação proposta para o artigo 2.º (direitos das

associações), um carácter consultivo mais efetivo para as associações, designadamente através integração em

grupos de trabalho que analisem matérias na sua área de competência, da participação na elaboração de

legislação respeitante ao seu âmbito de atividade e da negociação de questões relativas ao estatuto profissional,

remuneratório e social dos militares; e, na nova redação proposta para o artigo 3.º (restrições ao exercício de

direitos),a eliminação do n.º 2 que prevê que o exercício de atividades associativas a que se refere não pode

colidir com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço. É

também proposta a alteração dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto. A nova redação

proposta para o artigo 7.º retira ao Chefe do Estado-Maior competente a possibilidade de reusar a dispensa para

participação em reuniões associativas, quando o militar se encontre nomeado para integrar forças fora dos

quartéis ou bases, para embarcar em unidades navais ou aéreas; ou para frequentar cursos, tirocínios, instrução

ou estágios, prevendo que esta recusa seja possível apenas em casos em que as situações referidas sejam

efetivas. A redação proposta para o artigo 8.º propõe efetivar o direito a dispensas de serviço para realização

de atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de requerimento substituída