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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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de recuperação económica previstas pelas instituições europeias e combiná-las com ações abrangentes e

rápidas em prol das forças culturais e criativas da Europa, permitindo-lhes prosseguir com o seu trabalho nos

próximos meses e sobreviver a estes tempos de crise, criando resiliência no setor». Sugere-se, por exemplo, a

reserva de 2% do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o reforço do financiamento programa Europa

Criativa para 2,8 mil milhões de euros e, no âmbito das medidas estaduais, a redução da taxa de IVA para todos

os bens e serviços no setor cultural e uma melhor valorização dos ativos incorpóreos e dos créditos fiscais para

a produção cultural, a par com a garantia de acesso a prestações sociais por todos os profissionais criativos,

incluindo os que trabalham em formas atípicas de emprego.

O lastro de novos apoios ocasionados pelo surto de COVID-19 soma-se ao já existente Mecanismo de

Garantia para os setores Culturais e Criativos – instituído pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1295/2013

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o programa Europa Criativa (2014-

2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE –, gerido pelo Fundo

Europeu de Investimento em nome da Comissão Europeia, que permite um melhor acesso ao financiamento

para as PME nos setores culturais e criativos através de empréstimos concedidos por intermediários financeiros

garantidos pela UE (no caso de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos S.A.).

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

Como forma de apoio ao setor cultural, foi aprovado o Real Decreto-ley 17/2020, de 5 de mayo, no sentido

de auxiliar as empresas do setor.

Neste sentido, encontram-se previstas subvenções diretas para financiamento do setor cultural (artigo 1), um

mecanismo de acesso extraordinário às prestações de desemprego dos artistas em espetáculos públicos (artigo

2) ou uma solução de financiamento dos artistas que tenham visto os seus espetáculos cancelados ou

suspendidos, e que a entidade contratante seja publica, de até 30% do preço2.

Serão igualmente atribuídas subvenções a atividades culturais canceladas para compensar os gastos

irrecuperáveis que as entidades suportaram com a preparação dos eventos (artigo 14).

O diploma prevê igualmente ajudas a eventos específicos, nas suas disposições adicionais, como o evento

«Alicante 2021. Salida vuelta al mundo a vela» ou o «175 aniversario de la construcción del Gran Teatre del

Liceu».

De acordo com informação disponibilizada pelo executivo espanhol, o valor das ajudas ao setor da cultura

ascende a 76,4 milhões de euros.

As medidas destinadas ao setor da cultura são cumulativas com as medidas de caracter mais abrangente e

aplicáveis a todos os setores de atividade como as aprovadas pelo Real Decreto-ley 15/2020, de 21 de abril, de

medidas urgentes complementarias para apoyar la economía y el empleo.

FRANÇA

2 Apenas se aplica a contratos de quantia não superior a 50 mil euros (n.º 1 do artigo 4). No caso de espetáculos de valor superior a 50 mil euros, pode ser estabelecida uma indemnização ao artista de valor não inferior a 3% nem superior a 6% (n.º 2 do artigo 4).