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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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b) Os critérios e condições de candidatura;

c) A forma de atribuição do apoio;

d) As modalidades de apoio disponíveis;

e) O formulário de candidatura.»

De acordo com o plasmado no n.º 2 do mesmo artigo «Os procedimentos previstos no número anterior são

regulamentados pelo Governo de forma a que a abertura de candidaturas ocorra no prazo máximo de 15 dias

após entrada em vigor da presente lei.»

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

As indústrias criativas e culturais, expressão – chapéu do conjunto das disciplinas com essa adjetivação e

com impacto económico, abrangendo as artes e a arquitetura, o design gráfico e a Internet, as publicações, os

jogos e a multimédia, a música e o entretenimento, o artesanato artístico e o design de moda, o cinema, a

publicidade e as relações públicas, são uma preocupação candente no direito da União Europeia.

Confirmam-no o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia, arbitrando a liberdade de criação artística e cultural como um direito fundamental. A respeito:

• A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê no artigo 13.º , sob a epígrafe «Liberdade

das artes e das ciências», que «as artes e a investigação científica são livres», acrescentando que «é respeitada

a liberdade académica»;

• O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dedica-lhe um espaço próprio – o Título XIII, a

cultura –, no artigo 167.º, onde ressalta que «a União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos

Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência

o património cultural comum», com o objetivo de incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se

necessário, apoiar e completar a sua ação nos seguintes domínios:

– Melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

– Conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

– Intercâmbios culturais não comerciais;

– Criação artística e literária, incluindo o setor audiovisual.

A opção sistemática do Tratado é a consequência visível do princípio da atribuição [artigo 5.º do Tratado da

União Europeia e artigo 6.º, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] que, a respeito da

cultura, confere à União «competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a

ação dos Estados-Membros (…) na sua finalidade europeia».

Em 2020, a emergência do surto de COVID-19 causou, da lavra das instituições europeias com poder

legiferante, o desenho holístico de um conjunto de iniciativas legislativas com vista à minoração das

consequências económicas e sociais daquele. Entre elas contam-se:

– A adoção de um quadro temporário de medidas de estímulo consideradas compatíveis com o mercado

interno e as regras comunitárias sobre auxílios de Estado na sequência do surto de coronavírus (Comunicação

da Comissão – Quadro Temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no

atual surto de COVID-19 [C(2020) 1863 final]), o qual admite o setor cultural, nos seus agentes e empresas,

como especialmente vulnerável, particularmente atingido pela pandemia e por isso elegível – até dezembro de

2020 –, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, alínea b) do TFUE e com o qual se considera compatível, sob qualquer

uma das formas de auxílio admitidas pela comunicação em crise (subvenções diretas, benefícios fiscais seletivos

e adiantamentos; garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas junto de bancos; empréstimos

públicos subvencionados às empresas; salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a

economia real);