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4 DE DEZEMBRO DE 2020

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Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa. Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere

custos adicionais, o artigo 7.º remete a produção de efeitos financeiros para a data de entrada em vigor do OE

posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º

2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de setembro de 2020, tendo baixado na generalidade à

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) a 23 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Apoios sociais de emergência para o tecido cultural e artístico» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Por força do artigo 3.º (e também 4.º), que prevê os apoios sociais de emergência para a cultura, destinados

aos trabalhadores e entidades da área artístico-cultural por motivo de adiamento e cancelamento das atividades

na sequência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, a iniciativa, em

caso de aprovação, poderá implicar um aumento de encargos no ano económico em curso, que constitui um

limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR e conhecido como «lei-travão». No entanto, a questão parece salvaguardada pelos proponentes, no artigo

7.º da sua iniciativa, que prevê que «A presente lei produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do

Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.»

No que respeita ao início de vigência, o referido artigo 7.º desta iniciativa prevê apenas a sua produção de

efeitos financeiros, nada dizendo quanto à entrada em vigor, pelo que na falta de fixação do dia, o diploma, em

caso de aprovação, entrará em vigor, no 5.º dia após a publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 3.º, n.º 1 do projeto de lei sub judice, estabelece que «As candidaturas para a concessão dos apoios

são abertas após fixação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura do montante financeiro

disponível, devendo para o efeito proceder-se à publicação na página http://www.culturacovid19.gov.pt do

respetivo anúncio contendo:

a) O montante global disponível;

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de

julho.