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4 DE DEZEMBRO DE 2020

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Armadas e que o exercício de atividades associativas não pode «em caso algum e por qualquer forma, colidir

com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço».

Recorde-se que à data da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2001 vigorava a Lei de Defesa Nacional e das

Forças Armadas aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas

Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, e 4/2001, de 30 de agosto2. Foi justamente esta última que deu a

redação em vigor à data da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2001 ao artigo 31.º da Lei n.º 29/82 e lhe aditou os

artigos 31.º-A a 31.º-F, limitando as restrições até então existentes ao exercício dos direitos fundamentais já

indicados.

Especificamente, no que ao direito de associação se refere, importa mencionar que, nos termos da redação

originária do artigo 31.º, apenas eram permitidas associações de natureza deontológica3. Com a Lei Orgânica

n.º 4/2001, consagra-se o direito de associação em geral, excetuando-se apenas as de natureza política,

partidária ou sindical4, e remete-se a regulação do exercício deste direito para lei própria (a Lei Orgânica n.º

3/2001).

O estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto. Para efeitos deste decreto-lei, consideram-se

dirigentes os militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, ou em regime de contrato, que sejam

titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais e estejam no exercício efetivo dessas

funções, não ficando abrangidos os que sejam titulares de órgãos não diretivos, como assembleias gerais ou

órgãos equivalentes ou órgãos com funções consultivas, de apoio técnico ou logístico, e ainda delegações ou

outros órgãos associativos de carácter regional, local ou sectorial.

Como princípios gerais deste estatuto (artigo 2.º), prevê-se que os militares não podem ser prejudicados ou

beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos de dirigentes das associações

profissionais de militares e que esta atividade se desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no

cumprimento dos deveres inerentes à sua condição de militares, estando sujeita às restrições e aos

condicionalismos previstos na legislação militar. No artigo 4.º estabelecem-se incompatibilidades com cargos na

hierarquia militar (como chefe do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e outros), bem como deveres

(artigo 5.º) e direitos específicos (artigo 6.º), como a dispensa para participação em reuniões associativas e para

participação noutras atividades (concedidas nas condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente).

Finalmente, prevê-se o registo obrigatório das associações profissionais de militares junto da Direcção-Geral

de Pessoal e Recrutamento Militar (atualmente Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional), fazendo prova

da identidade dos titulares efetivos e suplentes dos seus órgãos sociais e respetivas alterações, bem como

prova anual do seu número de associados (artigo 9.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura, sobre esta matéria, encontra-se apenas pendente o Projeto de Lei n.º 557/XIV/2

(BE) – Alarga os direitos de Associação dos Militares das Forças Armadas Portuguesas (primeira alteração à

Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)

2 Até ser revogada pela atual LDN, em 2009, a Lei n.º 29/82 foi ainda objeto de mais uma alteração, pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de abril. 3 Nos termos do n.º 6 daquele artigo, «Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.» 4 Cfr. Artigo 31.º-D.