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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Parte III – Conclusões e Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa alargar os

direitos de associação dos militares das Forças Armadas, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º

3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto.

A iniciativa foi apresentada por 19 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos Grupos

Parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 7 de outubro de 2020. Foi admitido e anunciado, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, em 8 de outubro, data em que baixou à Comissão de Defesa Nacional,

tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise visa alargar os direitos de associação dos militares das Forças Armadas,

procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 295/2007, de 22 de agosto. Assim, e conforme demonstrado na exposição de motivos, a iniciativa

apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende valorizar o papel e a importância das

associações militares, nomeadamente no que concerne a uma verdadeira cultura de diálogo e a uma efetiva

negociação de matérias de âmbito social, profissional e remuneratório.

Os proponentes consideram ainda que as leis que regulam os direitos associativos dos militares se

encontram «muito aquém do que seria desejável, e que não acompanham a realidade existente sobre esta

matéria em diversos países da Europa, onde existe o direito à constituição de sindicatos».

Destarte, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, com o projeto de lei em análise, uma alteração

à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação profissional dos militares, e no

Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações

profissionais de militares das Forças Armadas, com o propósito de dotar as associações socioprofissionais dos

militares de poderes de negociação e representação para a defesa dos interesses dos militares.

Especificamente, de acordo com a iniciativa e conforme atestado pela nota técnica anexa a este parecer, os

proponentes pretendem alterar os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, prevendo, na

nova redação proposta para as quatro primeiras alíneas do artigo 2.º (direitos das associações), tornar

obrigatória a participação das associações nos conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho

que analisem matérias relevantes para a instituição na sua área de competência específica, negociar em efetivo

diálogo social as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados; representá-los

em juízo, individual ou coletivamente, nestas mesmas matérias; e serem recebidos regularmente pelo Ministério

da Defesa Nacional para tratar matérias consideradas relevantes. Acrescenta-se ainda que da nova redação