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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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associados; representá-los em juízo, individual ou coletivamente, nestas mesmas matérias; e serem recebidos

regularmente pelo Ministério da Defesa Nacional para tratar matérias consideradas relevantes.

Da nova redação proposta para o artigo 3.º (restrições ao exercício de direitos), decorre a eliminação do n.º

2 que prevê que o exercício de atividades associativas a que se refere não pode colidir com os deveres e funções

legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço. É também proposta a alteração dos

artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto. A nova redação do artigo 7.º retira ao chefe do

Estado-Maior competente a possibilidade de recusar a dispensa para participação em reuniões associativas

exceto quando o militar se encontre em campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, embarcado

em unidades navais ou aéreas no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, ou

a frequentar tirocínios, instrução ou estágios, passando a recusa a não ser possível quando o militar estiver

apenas nomeado para os mesmos. A redação proposta para o artigo 8.º propõe efetivar o direito a dispensas

de serviço para realização de atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de

requerimento substituída pela comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do

estabelecimento ou do órgão em que o interessado presta serviço.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê a possibilidade de restrição legal de direitos,

liberdades e garantias fundamentais, restrição essa que deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros

direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas pode ocorrer nos casos nela expressamente

previstos (cfr. artigo 18.º). É justamente o que acontece com o direito de associação dos militares, visto que o

artigo 270.º da Constituição determina que a lei pode estabelecer, «na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e

petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes

em serviço efetivo (…)».

Nos termos do artigo 275.º, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República Portuguesa, satisfazer

os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz

assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; podem ainda ser incumbidas, nos

termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de

necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-

militar no âmbito da política nacional de cooperação, e podem também empregadas em Estado de sítio e em

Estado de emergência, nos termos da lei que os regulam (Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, cuja atual redação

consta da Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, que a alterou e republicou em anexo). Dispõe ainda o artigo

275.º da Constituição que as Forças Armadas são compostas exclusivamente de cidadãos portugueses, a sua

organização é única para todo o território nacional e obedecem aos órgãos de soberania competentes, prevendo

ainda que as Forças Armadas são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da

sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

As restrições ao exercício dos direitos fundamentais acima referidos constituem, aliás, um dos elementos

que caracterizam a condição militar [cfr. alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que estabelece

as bases gerais do estatuto da condição militar]. Sobre a condição militar dispõe a Lei de Defesa Nacional

(LDN)1, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, no seu artigo 25.º: «Os militares das Forças

Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos

e deveres que integram a condição militar». Atualmente, essas restrições encontram-se reguladas na LDN

(capítulo V). Relativamente à liberdade de associação, o artigo 31.º desta lei determina que os militares na

efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou

sindical, nomeadamente associações profissionais, remetendo para lei própria a regulação do exercício deste

direito – a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, cuja alteração se propõe na iniciativa objeto da presente

nota técnica. Nos termos desta lei, os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.