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3.3.4. Observações – incumprimento de princípios, omissões e erros

Ao nível da regulamentação

♦ Continua por publicar a regulamentação do enquadramento e funcionamento da tesouraria única daSS, bem como a portaria com os limites das aplicações de capital realizadas pelo IGFSS1.

♦ Continuam a existir discrepâncias entre a LEO, a LOE, a LBSS e o DL que regula o financiamento dasegurança social, de que se aponta, a título de exemplo, a matéria referente ao financiamento dosistema previdencial-capitalização, aspeto objeto de recomendação do Tribunal desde 20092.

♦ O perímetro de consolidação da segurança social não está nominalmente estabelecido. A LEO emvigor até 31/12/2020 previa que as despesas do OSS fossem estruturadas por classificação orgânica,a definir por decreto-lei, diploma que nunca veio a ser publicado. Também a nova LEO prevê aapresentação do OSS por classificação orgânica, embora agora sem depender de regulamentação elimitado às despesas de administração.

Ao nível operacional

Duas das onze entidades que integram o perímetro de consolidação (IGFCSS e FEFSS) não utilizam o Sistema de Informação Financeira da SS (SIF), o que não permite a obtenção de informação orçamental e patrimonial consolidada diretamente da referida aplicação informática3. Para além desta, o sistema apresenta outras limitações de ordem técnica que impedem a efetiva consolidação no sistema e na produção automática dos mapas orçamentais consolidados4, do balanço consolidado5, e dos mapas de amortizações e provisões6, o que exige intervenções manuais por parte do IGFSS na elaboração das peças contabilísticas finais consolidadas7.

Desde 2009 que o Tribunal tem vindo a recomendar no sentido de que estas limitações sejam ultrapassadas, com vista a obter informação completa do sistema e de forma automática. Já estão em curso os trabalhos de transição para o novo referencial contabilístico (SNC-AP), nos quais estão previstas as necessidades que permitem ultrapassar os constrangimentos atualmente existentes8.

1 Em contraditório, o IGFSS informa que remeteu à tutela em novembro de 2019 a proposta atualizada de diploma, relativa à regulamentação da unidade de tesouraria, e em junho de 2018 a proposta de portaria, respeitante aos limites de aplicação de capital. Na mesma sede, o SESS informou que ambas as propostas se encontram em apreciação.

2 Em sede de acompanhamento de recomendações, o SESS informou que atendendo a que a legislação em causa envolve diplomas de valor reforçado a sua harmonização será oportuna numa revisão mais global destes diplomas. O MEF remeteu o acompanhamento para o MTSSS.

3 A necessidade de integração destas duas entidades no atual sistema de informação financeira da segurança social foi sucessivamente reiterada pelo TC desde 2009.

4 A aplicação informática não procede à imputação das despesas de administração e de outras despesas comuns do SSS aos subsistemas do sistema de proteção social de cidadania e à componente de repartição do sistema previdencial, à eliminação das transferências internas entre subsistemas e componentes, à eliminação de receitas e despesas recíprocas, com exceção das transferências correntes e de capital, e à execução dos saldos iniciais e integrados.

5 O balanço consolidado extraído da aplicação não dispõe de informação sobre as dívidas de terceiros desagregada por antiguidade (curto prazo e médio e longo prazos).

6 O mapa das amortizações e provisões consolidado produzido pela aplicação informática não evidencia valores reais relativamente aos movimentos do ano daquela natureza.

7 São elaboradas com recurso a folha de cálculo, o que potencia o risco de erro da informação financeira da CSS e exige um esforço acrescido por parte daquele Instituto, enquanto entidade consolidante.

8 Em sede de acompanhamento de recomendações, o SESS informou que estão em curso os trabalhos de transição para o novo referencial contabilístico (SNC-AP) e para o novo sistema de informação financeira (em SAP4-HANA)encontrando-se previstas as necessidades referenciadas pelo Tribunal, quer para integração da informação financeira doIGFCSS e do FEFSS, quer para a produção de forma automática de um conjunto de informação financeira com expressão na conta consolidada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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