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vida útil atribuída (5 imóveis)1; iii) períodos de vida útil incorretamente atribuídos (12 imóveis)2; iv) cálculo de amortizações sobre parcelas afetas a terreno (3 imóveis)3; e v) não relevação nas demonstrações financeiras de ativos com origem em escrituras de usucapião (2 imóveis)4.

Acresce que algumas alterações realizadas incorporam erros ou omissões com reflexo no valor líquido dos imóveis, sendo as mais frequentes as associadas à correção das amortizações acumuladas (36 imóveis).

Em contraditório, o ISS e o ISSA informam que irão proceder à análise e correção das situações identificada; o IGFSS, que informa que irá proceder à correção das situações identificadas, para uma das situações, vem confirmar a correção realizada às amortizações. O Tribunal reitera que a correção efetuada não é suficiente, uma vez que a amortização extraordinária não corresponde à totalidade dos valores indevidamente registados em terrenos que foram transferidos para edifícios5.

♦ O Tribunal tem recorrentemente formulado recomendações no sentido de que o cálculo dasamortizações dos imóveis seja realizado nos termos legalmente previstos6. O SESS informou queestão em curso os trabalhos de transição para o novo referencial contabilístico (SNC-AP) e para aimplementação do novo sistema de informação financeira (em SAP4 HANA), os quais incluem umarevisão integral da informação sobre o imobilizado, e que atualmente já são corrigidas as situaçõesidentificadas como incorretas. Nos trabalhos agora realizados constatou-se uma melhoria deprocedimentos, quando comparado com a situação avaliada no PCGE 2012, ano em que se iniciaramestas verificações, designadamente através de alterações que visaram corrigir as situações que foramsendo identificadas pelo Tribunal. Contudo, carecem de melhoria os relacionados com alteraçõesque afetam o valor das amortizações acumuladas e, consequentemente, o valor líquido dos imóveis.

Em contraditório, o SESS informou que com a “… implementação do novo sistema de informação financeiraprevê-se uma melhoria da qualidade da informação (…) e, consequentemente, a eliminação de erros queprejudicam o cálculo correto das amortizações”.

♦ Em 2019, foi relevado um terreno adquirido por doação em 1998, utilizando como contrapartida aconta 797 – Correções de exercícios anteriores. Considera-se que a conta utilizada não foi a adequada, uma vez que o POCISSSS dispõe duma conta destinada a este efeito: 57 – Reservas – 576 - Doações.

♦ TitularidadeQuanto à existência de titularidade a favor do instituto que detém o imóvel, contatou-se que 31(16,9%) não detinham a titularidade total ou parcial a favor dos institutos nos quais os registoscontabilísticos se encontravam relevados7. Onze imóveis foram totalmente regularizados e 3 foramparcialmente regularizados a favor dos respetivos institutos.

1 Valores relativos a intervenções realizadas após o período de vida útil inicial ter terminado. 2 Incumprimento do estabelecido nos n.ºs 1 e 3 do art. 22.º do CIBE, por não terem em conta o novo período de referência

estabelecido no CIBE (80 anos em vez de 50) e/ou por não terem em conta a antiguidade dos imóveis adquiridos em estado de uso.

3 Incumprimento do estabelecido no art. 36.º do CIBE. 4 Incumprimento do Ponto 4.1.4 dos critérios de valorimetria do POCISSSS. 5 Imóvel com o n.º de ordem 23. Em 2017 foi transferido o montante de 10,8 m€ que estava indevidamente registado na

parcela de terreno (421/128) para a parcela do edificado (422/139). No entanto, o valor da amortização extraordinária registada apenas respeita ao valor 6,3 m€ indevidamente registado em terrenos (6,3 m€=25%*25,4m€, antes registado no 421/129 e proveniente do 422/005-1), falta ainda o registo das amortizações extraordinárias relativas ao valor remanescente (4,5 m€) indevidamente registado em terrenos (1,5 m€=25%*6 m€, antes registado no 421/131 proveniente do 422/005-3; e 3,0 m€=25%*11,8 m€, antes registado no 421/134 e proveniente do 422/005-6).

6 Recomendações 32–PCGE/2018, 45–PCGE/2017, 59–PCGE/2016, 72–PCGE/2015, 70–PCGE/2014, 67–PCGE/2013 e 63–PCGE/2012.

7 Não dispunham de registo de titularidade na conservatória de registo predial (CCRP) e/ou de registo predial no serviço de finanças (CP).

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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