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da data do seu recebimento. Contudo, esta premissa não se tem aplicado aos juros vencidos e não é fornecida informação que justifique a sua não aplicação, como define o ponto 3.2 do POCISSSS.

Em contraditório, o ISSA informa que irá diligenciar para que seja assegurada a conformidade nas divulgações do anexo às demonstrações financeiras.

♦ Os critérios para classificação de dívidas de cobrança duvidosa e cálculo para constituição dasrespetivas provisões não estão a ser integralmente cumpridos. O POCISSSS não estabelece critériosdistintos para a dívida participada e não participada a execução fiscal. No entanto, apenas sãoclassificadas como dívidas de cobrança duvidosa as participadas a execução fiscal. As limitações dainformação disponível dificultam também o cumprimento integral do princípio da nãocompensação1.

♦ O valor de anulações de dívida já prescrita em 2019 aumentou 310,3% o que prejudica a correçãodos valores anuais reportados, quer quanto às prescrições, quer quanto ao valor da dívida relevadano balanço, sobretudo quando essas anulações ocorrem em virtude de terem sido pagos valoresdados como prescritos2.

♦ Em 2019 foram indevidamente anuladas provisões para cobrança duvidosa, no valor de 40 M€, umavez que correspondem ao valor de dívida prescrita em 2019 e para o qual não tinham sidoconstituídas provisões nos anos anteriores3. Este procedimento sobrevalorizou os resultadosextraordinários e, consequentemente, o resultado líquido do exercício. Foram tambémindevidamente anulados valores de provisões já constituídas quando os valores em dívidapermanecem por regularizar voltando a ser constituídas novas provisões4.

1 Recomendação 39–PCGE/2017, o SESS informou que o IGFSS e o II vão continuar a avaliar a possibilidade de extração de informação que permita cumprir o princípio da não compensação.

2 A anulação de valores já registados como prescritos em virtude de só mais tarde se detetar que o pagamento já tinha sido efetuado implica que a dívida tenha sido reduzida em duplicado: uma por via da cobrança e outra por via da prescrição. Trata-se de uma situação que não contribui para a fiabilidade do valor da dívida relevado nas demonstrações financeiras, não sendo possível estimar o respetivo impacto.

3 Em 2019 foi registado em dívidas incobráveis 45 M€ relativos a dívida que estava participada a execução fiscal e que prescreveu (conta 692-Dívidas incobráveis). No entanto, 89,2% (40 M€) deste valor corresponde a processos executivos instaurados a 20 349 contribuintes em 2019 e também prescritos em 2019 (dívida com antiguidade entre 1967 e 2014), pelo que não havia provisões constituídas em anos anteriores para este valor mostrando-se a sua redução incorreta, sobrevalorizando a conta de proveitos extraordinários (recorde-se que as provisões para cobrança duvidosa de contribuintes que tem vindo a ser calculadas apenas se baseiam no SEF): IGFSS: 25 M€, ISSA: 15 M€ e ISSM: 376 m€. No decorrer dos trabalhos preparatórios do Parecer, o IGFSS informou que nos ficheiros que servem de base à relevação contabilística da dívida prescrita não consta a indicação do ano de participação a execução fiscal e que para ultrapassar a situação já foi efetuado pedido ao II para a sua inclusão, por forma a corrigir no futuro a situação identificada. Salienta-se que o II para além de disponibilizar tabelas com informação agregada sobre as prescrições também disponibiliza um ficheiro com a identificação dos processos com dívida prescrita de onde é possível retirar o ano da participação da dívida no campo destinado à identificação do processo. Em contraditório, o IGFSS reafirma que irá solicitar ao II o aperfeiçoamento das listagens de encerramento de contas com vista a corrigir algumas das situações identificadas. No mesmo sentido também se pronunciou o ISSA.

4 No IGFSS foram anuladas provisões no valor (241 M€) correspondente à diferença entre o valor da dívida suspensa por falência ou insolvência existente em 2018 e em 2019 com antiguidade superior a 24 meses (mapa 3.2.2.2 do encerramento de contas). Porém, este valor inclui valores que ainda permanecem em dívida e para os quais voltaram a ser constituídas provisões, uma vez que os processos deixaram de estar sinalizados com suspensão. Sobre este procedimento o IGFSS informou que os dados “…de base ao tratamento das provisões e prescrições é volumosa, de tratamento manual e agregada, não sendo possível atender-se à especificidade de cada processo (…) e que até à automatização do processo de provisões é difícil acautelar as especificidades individuais de cada processo”. Salienta-se que o II para além de disponibilizar tabelas agregadas sobre várias situações dos processos também disponibiliza ficheiros com a identificação dos processos que suportam aquelas tabelas e que tal permite fazer comparações entre os ficheiros do ano n com os do n-1, e desta forma melhorar os procedimentos de constituição e redução de provisões, sem prejuízo de haver aindanecessidade de uma maior desagregação de alguns destes ficheiros, designadamente o mapa 3.2.2.2., que deverá conter o mesmo nível de desagregação do mapa 3.2.1. (incluir a coluna ano/mês referência) para que se possa realizar umacomparação mais rigorosa. Em contraditório, o IGFSS informa que irá solicitar ao II o aperfeiçoamento das listagens deencerramento de contas com vista a corrigir algumas das situações identificadas. No mesmo sentido também se

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