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Dívidas de terceiros e constituição de provisões – outras dívidas

♦ O valor bruto das dívidas de clientes está sobrevalorizado em valor não quantificável, uma vez queexistem dívidas para as quais não há qualquer possibilidade de recuperação e que continuamrelevadas nas demonstrações financeiras sem que se proceda ao registo da sua incobrabilidade.Estão nesta situação as dívidas de dois fundos geridos pelo IGFSS: o Fundo de Garantia Salarial(FGS) e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM):

◊ No FGS resultam das quantias que não chegam a ser recuperadas por via da sub-rogação decréditos nos processos de insolvência e desde que estes processos já se encontremdefinitivamente encerrados;

◊ No FGADM advém de importâncias que nunca chegam a ser recuperadas por via da sub-rogaçãode créditos nos processos de prestações substitutivas de alimentos a menores, que dependemdo não cumprimento pelo obrigado dessa prestação de alimentos e desde que já não existaqualquer forma de a vir a recuperar.

A informação contabilística existente nestes dois fundos impede o adequado controlo destas dívidas1. No FGS não existem contas correntes por devedor que permitam apurar esses valores2 e os documentos de suporte aos registos de cobrança nem sempre se apresentam completos, o que dificulta o apuramento destes valores de forma extra-contabilística. No FGADM, as contas correntes apenas existem desde 2014 e não incluem a informação de anos anteriores, o que dificulta o apuramento dos valores a registar como dívida incobrável.

Não obstante as LOE autorizarem, anualmente, o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor3, este procedimento ainda não foi utilizado pelo FGS e pelo FGADM, que estão, ainda, a desenvolver procedimentos que visam apurar o valor das dívidas incobráveis4.

Em 2019, o FGS passou a distinguir contabilisticamente as dívidas abrangidas por planos especiais de revitalização e a registar estas dívidas em conta corrente em vez de cobrança duvidosa5. Contudo, registou a totalidade do valor em dívidas de curto prazo, o que não é apropriado tendo em conta os prazos de pagamentos daqueles planos6.

1 Para mais desenvolvimentos sobre esta matéria cfr. ponto 3.3.4 da Parte I do PCGE 2018, pp. 174 e 175. 2 O II alega que a aplicação que dá suporte ao FGS tem disponível desde 2009 um módulo para registo de acordo de

recuperação de valores. Contudo, o FGS não faz uso desse módulo porque entende que o mesmo não responde às necessidades, dado que “(…) apenas permite obter informação quanto às condições acordadas, posição da dívida das empresas que celebraram acordos com o FGS, não permitindo obter informação relativa à totalidade da dívida ao FGS”.

3 Art. 122.º da LOE 2019: “O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de inexistência de bens penhoráveis do devedor”. Também as LOE de anos anteriores incluem norma idêntica.

4 Em outubro de 2020, o FGS estava a avaliar a melhor forma de recolher informação para efetuar a proposta de anulação de dívidas incobráveis e o FGADM estava a desenvolver procedimentos para avaliar a incobrabilidade da dívida. Em contraditório, o IGFSS informa que continua a avaliar a melhor forma de suportar a anulação de dívidas incobráveis nos termos dos arts. 122.º e 137.º das LOE 2019 e 2020, respetivamente.

5 Até 2018 estas dívidas foram incorretamente classificadas de cobrança duvidosa e constituídas provisões a 100%. Para mais desenvolvimentos cfr. PCGE/2018, ponto 3.3.4 (p.174).

6 Segundo o FGS, em 31/12/2019, existiam 39 planos em vigor, com um valor em dívida de cerca de 3 M€, o que representa 18,5% da totalidade da dívida de clientes c/c de curto prazo relevado no balanço consolidado da segurança social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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