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♦ Não obstante a atividade do FGS se consubstanciar no pagamento de créditos e posteriorrecuperação e o valor das dívidas de terceiros ser o único ativo relevante do Fundo, o Parecer doFiscal Único e a Certificação Legal de Contas1 são omissos quanto ao facto de as demonstraçõesfinanceiras continuarem a relevar no ativo valores em dívida que não têm qualquer viabilidade devirem a ser cobrados2.

♦ A conta residual de outros clientes de cobrança duvidosa está sobrevalorizada em 20,6%, uma vezque inclui uma importância que, de acordo com o POCISSSS, não é considerada de cobrançaduvidosa. Acresce que pela sua natureza esta dívida não deveria estar registada no grupo das dívidasde clientes, mas no grupo das dívidas de outros devedores3.

Em 2019, continuaram a não ser participadas a execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva, asdívidas relativas ao FGADM4 e ao FGS5, o que colocou em risco a efetiva cobrança destas dívidas pornão terem sido acionados os mecanismos legais com vista à sua recuperação6. Esta participação sóse iniciou em 19/02/2020.

♦ Nas dívidas de prestações sociais a repor continua a existir um desvio entre o saldo relevado nasdemonstrações financeiras (SIF) e o existente nas contas correntes (SICC) que ascende a cerca de99 M€7, o que põe em causa a fiabilidade das demonstrações financeiras, que se encontramsobrevalorizadas8.

1 De acordo com o art. 24.º do Regime do FGS, o fiscal único efetivo e o fiscal único suplente devem ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo designados mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social. No relatório e parecer do Fiscal Único relativo ao exercício de 2019 consta que: “na qualidade de Revisores Oficiais de Contas, desenvolvemos os procedimentos adequados e emitimos a Certificação Legal de Contas, que deve ser entendida como complementando este relatório”.

2 A Presidente do Conselho de Gestão do FGS informou que a situação do não reconhecimento de créditos incobráveis nas demonstrações financeiras do FGS não foi objeto de recomendação por parte do Fiscal Único.

3 Dívida constituída em 2016 por via da alienação de um imóvel a um município. O IGFSS, em outubro de 2020 informou que vai proceder às devidas correções.

4 Provenientes da sub-rogação de créditos nos processos de prestações substitutivas de alimentos a menores (devedor pela obrigação de prestar alimentos), existindo, em 2019, 345 M€ registados em dívidas de cobrança duvidosa; e provenientes de prestações indevidamente recebidas pelos destinatários das prestações de alimentos (beneficiários), existindo, em 2019, 2,1 M€, registado em dívidas de cobrança duvidosa.

5 Dívidas dos trabalhadores (requerentes) que receberam indevidamente valores emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. Em 2019, existiam 2,3 M€, registados em dívidas de cobrança duvidosa.

6 Art. 2.º do DL 42/2001, de 09/02, com a redação dada pela Lei 64/2012, de 20/12. O Tribunal recomendou (Recomendações 53–PCGE/2017, 61–PCGE/2016, 85–PCGE/2015 e 78–PCGE/2014) a instauração de processos de cobrança coerciva, visando a recuperação dos valores pagos pelas instituições de segurança social, independentemente da sua natureza e da existência ou não de meios automáticos que permitam a participação para tal efeito.

7 O Anexo às demonstrações financeiras e consolidadas não divulga o valor do desvio existente entre os dois sistemas (SIF e SICC). De acordo com a informação prestada, no âmbito da Circular Normativa do IGFSS n.º 1/2009 para efeitos de consolidação, no ISS e no ISSM o valor do saldo de SIF era superior ao de SICC em cerca de 100 M€ e 18,8 m€, respetivamente e no ISSA o valor do saldo do SIF era inferir ao de SICC em cerca de 402 m€.

8 Não se encontram ainda implementados os procedimentos necessários ao acolhimento da recomendação formulada pelo Tribunal: 38–PCGE/2018; 41–PCGE/2017, 65–PCGE/2016, 80–PCGE/2015, 76–PCGE/2014, e 71–PCGE/2013. Desde 2011 que têm vindo a ser desencadeados procedimentos para a resolução desta anomalia, designadamente o desenvolvimento de um Pograma de Regularização de Saldos. Em sede de contraditório, o II informa que a fase 1 deste projeto (enriquecimento de informação dos documentos) já se encontra em execução e que a fase 2 (compensação de documentos) se encontra em construção. No mesmo sentido se pronunciaram o ISS, o IGFSS e o ISSA, referindo os dois últimos institutos que o “nivelamento de saldos”, em princípio, só deverá ocorrer em 2021. Também o SESS informa que “… estão a decorrer os trabalhos de desenvolvimento da segunda fase do projeto, estando a ser definidos os requisitos paraa compensação dos documentos”.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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