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ou por insolvência ou falência, o que resultou na redução de processos de 2 323 contribuintes, com dívida associada de 179 M€, que deixou de estar suspensa passando a ser objeto de medidas coercivas. Foram ainda implementadas outras medidas de controlo para minimizar o risco de permanência de suspensões indevidas e não comprometer o consequente prosseguimento dos processos de execução fiscal bem como acautelar o risco de prescrição inerente1. No entanto, em 2020 a verificação destas medidas não teve lugar por via da suspensão dos processos executivos instituída no âmbito da pandemia da COVID-192.

♦ Não está a ser cumprido o princípio da especialização dos exercícios, tal como previsto no POCISSSS, uma vez que os juros vencidos até 31/12/2019, relativos a valores em dívida, não estão relevados nasdemonstrações financeiras, subvalorizando-as na exata medida do valor desses juros3.

Sobre o princípio da especialização dos exercícios, em sede de contraditório, o SESS informa que“… não se encontram ainda reunidos os requisitos mínimos necessários que permitam o correto registocontabilístico e consequentemente o reflexo no Balanço” e o ISSA alega que a aplicação deste princípio “… está dependente dos requisitos que suportam o subsistema GC e SEF e consequente integração em SIF”, que aresolução desta situação não depende do Instituto e que “… efetua os procedimentos em articulação com o IGFSS, não estando reunidas as condições para contabilização de juros vencidos.”

Na mesma sede, o II alega que “No que se refere a juros de mora vencidos, na presente data a informação éextraída no final do ano, após cálculos automáticos nos sistemas, e fornecida ao IGFSS. Acrescentamos que estáidentificado pelo nosso parceiro a necessidade da extração, de forma automática, de juros de mora vencidos enão pagos com origem em GC e em SEF. Esta alteração terá que ser priorizada para que possam ser alocados os meios necessários à sua concretização.”

Apesar do alegado pelo II sobre a disponibilização ao IGFSS de informação extraída no final do anosobre os juros de mora vencidos, os dados disponibilizados no âmbito do encerramento de contasdo exercício de 2019 não incluíram esta informação nem foram relevados nas demonstraçõesfinanceiras valores relativos a juros vencidos em 31/12/2019 decorrentes de valores em dívida decapital (contribuições e quotizações).

Para efeitos de avaliação do impacto da não observância deste princípio contabilístico na CSS foiestimado o valor dos juros vencidos4 nos últimos seis anos. Assim, para a dívida constituída a partirde 2014 e participada a execução fiscal, estima-se que o valor dos juros vencidos e não contabilizadosseja de 343 M€, dos quais 102 M€ correspondem ao exercício de 2019.

No ponto 14 da nota 17 do Anexo às demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas édivulgado que os proveitos são contabilizados no período a que dizem respeito, independentemente

1 Verificação trimestral de 10 processos executivos com suspensão registada/levantada por cada Secção de Processo Executivo e melhoria na articulação entre o ISS e o IGFSS, através de comunicações mais atempadas, relativamente ao incumprimento dos acordos prestacionais e respetivas rescisões.

2 O DL 10-F/2020, de 26/03, veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, designadamente a suspensão dos processos executivos. Este facto superveniente prejudicou o acolhimento da recomendação 36-PCGE/2018, por parte do IGFSS, quanto à produção e envio ao Tribunal de relatórios de acompanhamento dos processos executivos sinalizados com suspensão durante o ano de 2020.

3 Dívida de contribuintes, resultados transitados, proveitos e resultado líquido. Recomendações: 34–PCGE/2018, 40–PCGE/2017, 64–PCGE/2016, 79–PCGE/2015, 72–PCGE/2014 e 70–PCGE/2013. O SESS informou que não se encontram ainda reunidos os requisitos mínimos necessários que permitam o correto registo contabilístico e consequente reflexo no balanço.

4 Cálculos TC: esta estimativa teve como fonte a informação dos ficheiros utilizados no encerramento de contas de 2019, relativamente aos valores em dívida participados a execução fiscal. Foi utilizado o ficheiro da dívida de entidades privadas incluída no Mapa 3.1.a_b NOP – Mapa de escalonamento de dívida de contribuintes em sede de SEF – Sem Organismos Públicos dos três institutos (IGFSS, ISSA e ISSM) e aplicadas as taxas de juro de mora (aplicáveis às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas) aos respetivos períodos de dívida dos tributos sujeitos a pagamento de juros. A dívida das entidades privadas (NOP) representa 99,9% do total.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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