O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

♦ O valor das provisões para dívidas de cobrança duvidosa provenientes de pensões continua a sercalculado pelo método das contas do razão (SIF), que não permite relacionar a dívida com o devedore a data em que a mesma foi constituída nem validar a referida dívida e, consequentemente, acorreção do valor das provisões constituídas1.

Disponibilidades

♦ Os documentos por reconciliar ainda apresentam valores significativos em número e em volumefinanceiro. Porém, assinala-se a melhoria verificada nestes documentos com antiguidade superior aum ano, concentrando-se a quase totalidade em documentos do próprio ano (98,9% em número e99,7% em valor) e a grande maioria em duas contas bancárias (89,9% em número e 98,5% em valor).

♦ Um dos efeitos da transição de documentos por reconciliar é a não relevação nas demonstraçõesfinanceiras de valores disponíveis nas contas bancárias traduzindo-se numa subvalorização do saldode disponibilidades de, pelo menos, 12,3 M€ e de execução orçamental de 9,3 M€, bem como aapresentação em cinco contas bancárias tituladas pelo IGFSS, de saldo contabilístico negativo(1,1 M€).

Fundos próprios

Continua por regulamentar uma parte do financiamento do FGS, designadamente a comparticipação do Estado, e o Fundo continua a não ter património próprio (contrariando a Diretiva 2008/97/CE), sendo de difícil constituição, atento o facto de os saldos de gerência gerados pelas receitas atribuídas ao Fundo reverterem para o OSS2, não se encontrando assim a legislação nacional em linha com a legislação comunitária no que à constituição de património diz respeito.

1 Não se encontram ainda implementados os procedimentos necessários ao acolhimento da recomendação formulada pelo Tribunal: 39-PCGE/2018, 42-PCGE/2017, 66–PCGE/2016, 81–PCGE/2015, 77–PCGE/2014 e 72–PCGE/2013. Segundo o ISS, em 2019 o novo Sistema de Informação de Pensões (SIP) ainda não se encontrava implementado não sendo, por isso, a extração de ficheiros realizada via SICC. Informa ainda que não obstante o II remeter ao ISS um ficheiro, com referência a 31 de dezembro, com a dívida residente no atual SIP, detalhada por NISS, não é possível obter, a partir do mesmo, a informação necessária ao apuramento da dívida a provisionar, dado o SIP atual não permitir obter o mesmo detalhe de informação que SICC. Por outro lado, o SESS informa que com o desenvolvimento do novo SIP irá ser possível obter o ano/mês referência da dívida gerada neste novo sistema. Em contraditório, o II informa que foi aprovado o avanço do projeto do novo SIP de forma mais faseada e com o objetivo de melhorar os serviços prestados ao cidadão, com a disponibilização do novo simulador de pensões em 2018, o reembolso de despesas de funeral em 2019, a gestão do pedido de invalidez em 2020 e, está em fase final de desenvolvimento, a gestão do pedido de pensão de velhice. Informa ainda que as fases seguintes incluem a gestão e processamento de todas as prestações e respetiva migração e que, nesse momento, as limitações identificadas serão definitivamente ultrapassadas. Também o SESS, na mesma sede, refere que as limitações identificadas serão definitivamente ultrapassadas com a implementação integral do novo SIP.

2 Art. 14.º, n.º 3 do Regime do FGS. Recomendações: 46-PCGE/2017, 71-PCGE/2016, 89-PCGE/2015, 82-PCGE/2014 e 75-PCGE/2013. Esta recomendação tem sido dirigida aos membros do Governo responsáveis pela área do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social e pela área das Finanças. No âmbito do seu acompanhamento, o SESS, em agosto do corrente ano informa que se encontra em elaboração a Portaria que fixa os termos do financiamento do FGS e o MF remeteu o acompanhamento desta recomendação para o MTSSS. Em contraditório, SESS e o IGFSS informaram que se encontra em elaboração a proposta de portaria que fixa os termos do financiamento do FGS.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

172