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4.3. Conta da administração central

Âmbito orçamental e contabilístico

Quanto ao universo de entidades, verificaram-se deficiências nas fases de elaboração do OE 2019 e/ou do reporte da execução orçamental, nomeadamente a omissão no OE de quatro entidades, a indevida classificação de cinco SFA como EPR e a ausência de reporte da execução orçamental por três entidades (cfr. ponto 3.2.11.1).

Recomenda-se ao Ministro das Finanças que:

4. Assegure a inclusão no Orçamento e na Conta de todas as entidades previstas na Lei deEnquadramento Orçamental, devidamente classificadas, justificando as alterações ocorridas nacomposição do universo dos serviços e fundos da administração central.

5. Tome as medidas necessárias para que os serviços e fundos autónomos da administraçãocentral não sejam indevidamente considerados no Orçamento do Estado e na correspondenteConta como entidades públicas reclassificadas.

Fiabilidade das demonstrações orçamentais

A execução orçamental e, consequentemente, a correção financeira dos mapas da CGE por classificação económica é comprometida pelos significativos e frequentes erros de especificação das receitas e despesas. Para além de erros por indevida utilização do classificador económico, designadamente quanto aos juros, há a salientar:

♦ a evidente desatualização do classificador sobretudo para operações que se tornaram mais relevantes com a inclusão no perímetro orçamental, como EPR;

♦ o classificador definido pela DGO para as EPR de regime simplificado que, por contemplar umnúmero reduzido de classificações, conduz à utilização de rubricas incorretas ou ao registo deoperações materialmente relevantes em rubricas residuais;

♦ a falta de desagregação por sectores institucionais, prejudicando as operações de consolidação.

Assim, devem ser supridas estas deficiências e criadas condições para garantir o cumprimento rigoroso do princípio da especificação, através da utilização da classificação económica apropriada na contabilização das receitas e das despesas (cfr. ponto 3.2.11).

Recomenda-se ao Ministro das Finanças que assegure, no âmbito da revisão do classificador económico, a adequada especificação:

6. das operações típicas das entidades públicas reclassificadas, designadamente das que têmestrutura empresarial, prevendo a classificação adequada para o pagamento de impostos, taxase dividendos e o recebimento de dotações de capital.

7. das operações com o sector público empresarial.

8. dos fluxos associados às operações de ativos financeiros.

Apesar do cumprimento generalizado do dever de informação sobre os montantes recebidos diretamente da UE pelas entidades sujeitas à disciplina orçamental, continuam a verificar-se divergências nos valores constantes da CGE (cfr. ponto 3.2.6.1.3).

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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