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19. Recomenda-se ao Ministro das Finanças que promova, no âmbito da revisão do regime detesouraria do Estado, a implementação de um quadro normativo completo, coerente e estável,que reforce o cumprimento do princípio da unidade da tesouraria do Estado, evitando adispersão de normas, e permitindo um eficaz acompanhamento e controlo, bem como a suaaplicação rigorosa, mormente as consequências pelo seu incumprimento.

Informação e transparência da CGE

Os valores relativos à dívida pública constantes dos diferentes mapas da CGE recorrem a óticas e conceitos diferentes, nem sempre claramente explicitados. Como o Tribunal tem assinalado, essas diferenças devem ser explicitadas, sob pena de comprometerem a transparência da informação e a compreensão dos dados apresentados, designadamente no que respeita aos fluxos de receita e despesa associados a alguns instrumentos de dívida (cfr. ponto 3.2.7.2).

20. Recomenda-se ao Ministro das Finanças que promova a uniformização de critérios no reportede informação relativa à dívida pública, de forma a tornar mais transparentes e consistentes osvalores dos diversos mapas da Conta Geral do Estado os quais, sempre que necessário, devemincluir notas explicativas de forma a possibilitar a sua correta interpretação.

O Relatório da CGE 2019 omite 87% do valor registado na execução orçamental relativo às alienações de imóveis, não considerando, pelo menos, o referente às EPR – pelo que apresenta discrepâncias muito significativas com os mapas contabilísticos gerais da Conta (cfr. ponto 3.2.9.2).

21. Recomenda-se ao Ministro das Finanças que assegure que o Relatório da Conta Geral do Estadocontenha informação integral sobre o património imobiliário (abrangendo a totalidade dasvariações patrimoniais) e consistente com a execução orçamental relativa a operaçõesimobiliárias registada pelos organismos da administração central nessa Conta.

4.4. Conta da segurança social

Fiabilidade das demonstrações financeiras e orçamentais

A despesa relevada em transferências correntes para as famílias está sobrevalorizada em pelo menos 10 M€, dado continuar a incluir despesa orçamental de prestações sociais que foram devolvidas dentro do mesmo ano económico. Esta sobrevalorização pode ascender a valor superior, uma vez que não foram incluídos nos valores devolvidos os relativos a pensões e a complemento solidário para idosos, por indisponibilidade de informação. Continua em curso o desenvolvimento de procedimentos que visam alterar a metodologia de registo da devolução de meios de pagamento (cfr. ponto 3.3.4).

22. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie nosentido de que sejam concluídos os procedimentos necessários para que a despesa orçamentalnão seja sobrevalorizada com pagamentos que efetivamente não se concretizaram.

Contrariamente ao previsto na lei, a conta consolidada da SS continua a não integrar o parecer do Conselho Consultivo do IGFSS (cfr. pontos 3.3 e 3.3.4).

23. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie nosentido de que a conta consolidada da segurança social seja acompanhada do parecer doConselho Consultivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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