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Nas dívidas de prestações sociais a repor continua a existir um desvio entre o valor do saldo relevado nas demonstrações financeiras (SIF) e o existente nas contas correntes (SICC) que, em 2019, ascende a cerca de 99 M€, o que põe em causa a fiabilidade das demonstrações financeiras, que se encontram sobrevalorizadas. Desde 2011 que têm vindo a ser desencadeados procedimentos para a resolução desta anomalia, designadamente o desenvolvimento de um Pograma de Regularização de Saldos, estando prevista a sua implementação para o ano de 2021 (cfr. ponto 3.3.4).

31. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie nosentido de serem concluídos todos os procedimentos necessários com vista à correção dasinconsistências entre os valores da conta “Prestações sociais a repor” relevados nasdemonstrações financeiras (SIF) e os relevados nas contas correntes dos beneficiários (SICC).

A classificação de dívidas de cobrança duvidosa e o cálculo das respetivas provisões, relativas a valores a receber de pensões indevidamente pagas, não permite relacionar a dívida com o devedor e a data em que a mesma foi constituída, nem validar a fidedignidade do valor da dívida, dado que o atual sistema de informação de pensões não permite obter todos os elementos necessários para o efeito, situação que só será ultrapassada com a implementação integral do novo sistema de informação de pensões (cfr. ponto 3.3.4).

32. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie nosentido de serem concluídos os procedimentos necessários para que a novo Sistema deInformação de Pensões seja concluído, de modo a ultrapassar as limitações do atual sistema e,assim, permitir que a constituição de provisões para cobrança duvidosa proveniente de dívidade pensões indevidamente pagas permita identificar o beneficiário, o mês e ano referência a querespeita a dívida e o correspondente valor.

Continua por regulamentar uma parte do financiamento do FGS, designadamente a comparticipação do Estado, e o Fundo continua a não ter património próprio (contrariando a Diretiva 2008/97/CE), sendo de difícil constituição, atento o facto de os saldos de gerência gerados pelas receitas atribuídas ao Fundo reverterem para o OSS, não se encontrando assim a legislação em linha com a legislação comunitária no que à constituição de património diz respeito. Está, no entanto, em curso a elaboração de um projeto de Portaria que visa fixar os termos do financiamento do Fundo de Garantia Salarial (cfr. ponto 3.3.4).

33. Recomenda-se aos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Finanças quediligenciem pela conclusão do projeto de Portaria que visa definir os termos do financiamentodo Fundo de Garantia Salarial por parte do Estado e que assegurem que o Fundo seja dotadode património próprio, alinhando a legislação nacional com a legislação comunitária.

Sistemas de gestão e controlo

Continua por publicar a regulamentação do enquadramento e funcionamento da tesouraria única da SS, apesar das recomendações do Tribunal em pareceres anteriores (cfr. 3.3.4).

34. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que no quadro dareforma em curso, proceda à definição do quadro legal aplicável à unidade de tesouraria dasegurança social.

Não foi publicada a portaria que visa regulamentar a composição e os limites das aplicações financeiras a efetuar pelo IGFSS, o que resulta na falta de um quadro regulamentador desta atividade financeira do Instituto (cfr. ponto 3.3.4).

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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