O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE II – SUSTENTABILIDADE DAS FINANÇAS PÚBLICAS

1. AJUSTAMENTO ORÇAMENTAL NO CONTEXTO DO TRATADO ORÇAMENTAL

1.1. Regras relativas à vertente preventiva do PEC: excedente orçamental em 2019, mas com desvio da trajetória de ajustamento estrutural; COVID-19 – incertezas ditam flexibilização das regras

Desde 2017, a política orçamental portuguesa encontra-se sujeita ao cumprimento de uma trajetória de ajustamento estrutural1 para o objetivo orçamental de médio prazo (OMP) e de redução da dívida pública2, no contexto da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)3.

Atendendo à necessidade de estimular a economia face às circunstâncias decorrentes da pandemia COVID-19, a Comissão Europeia (CE) ativou, em março de 20204, a cláusula de derrogação geral do PEC5 que autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. Neste contexto, foram também simplificados os requisitos de informação previstos para os Programas de Estabilidade tendo em conta o elevado grau de incerteza e a dificuldade dos Estados Membros em quantificar os impactos económicos desta crise.

Apesar de sujeito a um conjunto de requisitos mínimos de informação, Portugal apresentou o Programa de Estabilidade (PE) 2020 focado exclusivamente na identificação das medidas adotadas em resposta à COVID-19 e quantificação do seu impacto orçamental, sem apresentar o cenário macroeconómico, a totalidade das previsões orçamentais, nem a evolução prevista para o saldo orçamental e a dívida pública em 2020 e em 2021 (período de programação mínimo); acresce que o impacto das medidas foi apresentado numa base mensal e não para o conjunto do ano de 2020.

A análise efetuada pela CE6 ao cumprimento das regras orçamentais em 2019, no âmbito da avaliação do PE 2020, destaca a concretização de um excedente orçamental e de progressos suficientes para o cumprimento da regra transitória da dívida pública. Porém, assinala-se a existência de um desvio significativo à trajetória de ajustamento estrutural requerida para o OMP mas que, dada a cláusula de derrogação geral, não se justifica ativar os mecanismos no âmbito da vertente preventiva do PEC.

1 Regra da variação do saldo estrutural e da taxa de crescimento da despesa líquida de medidas discricionárias de receitas. 2 Regra transitória em 2017-2019, com os progressos na redução do rácio da dívida avaliados anualmente, comparando-

os com um ajustamento estrutural linear mínimo que tem em conta o efeito do ciclo económico e o padrão de referência para a redução da dívida; a partir de 2020, aplica-se a regra de correção do excesso de dívida ao ritmo de 5% ao ano.

3 Enquadrada pelas regras decorrentes do Tratado Orçamental e disposições da LEO 2015. 4 Cfr. Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, de 20/03/2020. 5 Cfr. Regulamento (CE) 1466/97 e Regulamento (CE) 1467/97, ambos de 07/07; a cláusula de derrogação geral não

suspende os procedimentos previstos pelo PEC, mas autoriza os Estados Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais aplicáveis em circunstâncias normais e permite à Comissão e ao Conselho a adoção das medidas necessárias de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

6 CE, Assessment of the 2020 Stability Programme for Portugal, maio de 2020.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

182