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♦ manterem-se contas no razão destinadas ao registo de juros de mora de contribuintes queevidenciam saldos credores (contranatura) e que, segundo o IGFSS, resultam do carregamento desaldos iniciais aquando da implementação do atual sistema de informação financeira em 2001/2002,os quais não foram alinhados com as respetivas contas correntes.

♦ o movimento de anulação em 2016 pelo ISSA (105 M€), sem que tivesse sido acautelado o confrontoseguro entre os saldos dos sistemas auxiliares e o relevado nas demonstrações financeiras.

27. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que providencie nosentido de que nos trabalhos de encerramento de contas sejam disponibilizados elementos quepermitam verificar os valores em dívida por contribuinte, com indicação da sua antiguidade edesagregados por dívida em cobrança voluntária ou coerciva.

Não foi cumprido o princípio da especialização dos exercícios estabelecido no POCISSSS quanto à relevação contabilística dos juros já vencidos decorrentes de capital em dívida (contribuições e quotizações) e que constituem dívida, subvalorizando o balanço e a demonstração de resultados no montante desses juros. Considerando a dívida constituída a partir de 2014 e participada a execução fiscal, estima-se que o valor dos juros vencidos e não contabilizados seja de 343 M€ e os relativos ao exercício de 2019 de 102 M€ (cfr. ponto 3.3.4).

28. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie nosentido de assegurar que o princípio da especialização dos exercícios previsto no POCISSSS sejaintegralmente cumprido, no que respeita aos juros vencidos devido a atrasos no pagamento decontribuições e quotizações.

Os critérios para classificação de dívidas de cobrança duvidosa de natureza contributiva e os procedimentos utilizados na constituição das respetivas provisões não asseguram o cumprimento integral do princípio da prudência estabelecido no POCISSSS, devido às limitações da informação atualmente disponível. Por outro lado, em 2019, foram indevidamente anuladas provisões, no valor de 40 M€, e para o qual não tinham sido constituídas provisões nos anos anteriores. Este procedimento sobrevalorizou os resultados extraordinários e, consequentemente, o resultado líquido do exercício. Embora sem impacto no resultado líquido, também foram indevidamente anulados valores de provisões já constituídas quando as dívidas permanecem por regularizar voltando a ser constituídas novas provisões, procedimento que sobrevaloriza os proveitos extraordinários e os custos do exercício (cfr. ponto 3.3.4).

29. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie nosentido de assegurar que seja produzida informação que permita o cumprimento integral doprincípio da prudência na constituição de provisões para cobrança duvidosa.

Sobrevalorização no balanço das dívidas de clientes, em valor não quantificável, uma vez que incluem dívidas para as quais já não há qualquer possibilidade de recuperação sem que se proceda ao registo da sua incobrabilidade. Acresce que a inexistência de contas correntes por devedor dificulta o controlo destas dívidas. Não obstante já terem sido iniciados alguns procedimentos com vista ao apuramento do valor da dívida incobrável, ainda não se obtiveram resultados (cfr. ponto 3.3.4).

30. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que providencie nosentido de que sejam implementados procedimentos que possibilitem o controlo das dívidaspor devedor e que se proceda ao registo de dívidas incobráveis quando já não exista qualquerpossibilidade de recuperação.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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