O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35. Recomenda-se aos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social queassegurem a publicação da portaria que estabeleça a composição e os limites das aplicações decapital efetuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do n.º 7do art. 3.º do DL 84/2012, de 30/03.

Apesar das reiteradas recomendações do Tribunal em anteriores pareceres, continuam a existir discrepâncias entre a LEO, a LOE, a LBSS e o DL que regula o financiamento da SS, designadamente quanto ao financiamento do sistema previdencial – capitalização. Não obstante as alterações introduzidas a estes diplomas, as referidas discrepâncias não foram ultrapassadas (cfr. ponto 3.3.4).

36. Recomenda-se à Assembleia da República e ao Governo a harmonização dos diplomas legaisque estabelecem e regulamentam o quadro de financiamento do sistema de segurança social,no sentido de dirimir as discrepâncias atualmente existentes, designadamente no que respeitaao financiamento da componente capitalização do sistema previdencial.

Informação e transparência da CGE

Em 2019, à semelhança de anos anteriores, o sistema previdencial-repartição beneficiou de um financiamento adicional, proveniente do OE, por via do sistema de proteção social de cidadania, no valor de 343 M€. Sendo o sistema de proteção social de cidadania maioritariamente financiado pelo OE, os excedentes apurados em cada ano decorrem de previsões “excessivas” das despesas legalmente suportadas pelo OE. Entre 2012 e 2019 o sistema previdencial beneficiou de 1 667 M€ por esta via (cfr. ponto 3.3.2.3).

37. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie nosentido de uma previsão orçamental fiável do valor dos encargos da responsabilidade do Estadono âmbito do sistema de proteção social de cidadania evitando que os seus excedentes sejamsucessivamente transferidos para o sistema previdencial-repartição o que impede que os saldosdeste sistema reflitam a componente contributiva do sistema da segurança social e a avaliaçãodas reais necessidades de financiamento.

O anexo às demonstrações financeiras e orçamentais consolidadas: i) não divulga a totalidade dos imóveis da SS que estão cedidos a terceiros, incumprindo o estabelecido no ponto 8.2.12 do POCISSSS; ii) e divulga informação sobre a especialização de exercícios que conduz a uma leitura errónea quanto à aplicação deste princípio aos juros vencidos provenientes de dívida contributiva, uma vez que não justifica a não aplicação deste princípio a esta matéria, como definido no ponto 3.2 do POCISSSS (cfr. ponto 3.3.4).

38. Recomenda-se à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie nosentido de assegurar que as divulgações exigidas pelo Plano Oficial de Contas das Instituiçõesdo Sistema da Solidariedade e de Segurança Social sejam efetuadas de forma integral e correta.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

181