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Este procedimento, embora sem impacto no resultado líquido, sobrevaloriza os proveitos extraordinários e os custos operacionais do exercício. O IGFSS alega que “… discorda da observação quanto à anulação indevida das provisões para cobrança duvidosa, no valor de 40 M€, ter sobrevalorizado o resultado líquido do exercício, um a vez que quer o apuramento do valor das provisões, quer o das prescrições é determinado por diferença entre o valor acumulado das dívidas a 31/12/N e a 31/12/N-1”. Também o SESS alega que este apuramento é determinado pela diferença referida1.

Mantém-se a observação formulada de que a anulação de provisões de cobrança duvidosa, no valor de 40 M€, sobrevaloriza os resultados extraordinários e o resultado líquido, uma vez que o valor registado de prescrições em 2019 corresponde a 45 M€ e apenas para 5 M€ já haviam sido constituídas provisões em anos anteriores, pelo que não colhe a justificação da comparação com o ano anterior2. Acresce que o registo de prescrições não foi realizado pela diferença entre o valor acumulado de prescrições em 2019 e 2018 que é de 21 M€3. O procedimento de registo do valor de prescrições apurado pela diferença entre o ano N e o ano N-1 só vigorou até ao exercício de 20174. A partir do exercício de 2018, este procedimento foi alterado e o registo do valor das prescrições passou a ser realizado pelo valor efetivamente prescrito em cada ano, não devendo reverter-se provisões pelo exato valor da dívida prescrita sem acautelar a verificação de que o total da dívida prescrita contém dívida participada e prescrita no próprio ano.

Apesar de o IGFSS ter informado que os dados de base ao tratamento das provisões e das prescrições é volumosa e de tratamento manual, não sendo possível atender-se à especificidade de cada processo, faz-se notar que, com a informação que é atualmente disponibilizada no âmbito do encerramento de contas, é possível melhorar os procedimentos de cálculo da constituição de provisões e da sua anulação5.

pronunciou o ISSA. Também, na mesma sede, o SESS informou que “Face a algumas incorreções identificadas as listagens de encerramento de contas irão ser aperfeiçoadas, visando a sua correção”.

1 O SESS e o IGFSS alegam que por não estar ainda implementada a contabilização das provisões e prescrições de forma automática, a autonomização nas demonstrações financeiras anuais da constituição e anulação de provisões e prescrições é feita com limitações, através de listagens auxiliares de SEF, e que em termos acumulados o valor total prescrito e provisionado é o constante das listagens acumuladas, não havendo assim um impacto no resultado líquido do exercício. O SESS acrescenta que “Considerando que existem algumas fragilidades no método atual, as várias instituições da Segurança Social irão, em conjunto, promover as alterações necessárias para que este processo seja feito de forma automáticae com o detalhe necessário”.

2 Os restantes 40 M€ foram participados ao SEF em 2019 e também prescritos em 2019, pelo que não integraram o valor de dívidas de cobrança duvidosa no exercício de 2018 nem integram o valor destas mesmas dívidas em 2019 porque foram prescritas. Não se pode reverter, através de um proveito extraordinário (conta 796), um custo que nunca foi registado em anos anteriores (conta 67).

3 Este valor corresponde à diferença entre o valor do custo registado de prescrições (45 M€) na conta 692 – Dívidas incobráveis e o valor de anulação de dívidas prescritas até 2018 (24 M€) registado na conta – Recuperação de dívidas (IGFSS: 20,6 M€; ISSA: 2,6 M€ ISSM: 0,7 M€). Ora, para além destes dois movimentos, foi ainda registado um proveito de reversão de provisões no valor de 45 M€, quando efetivamente só tinham sido provisionados 5 M€.

4 Até 2017, o valor da dívida prescrita era efetivamente registado pela diferença apurada entre o ano N e N-1. Em 2018, com o início do registo na conta 7921 – Recuperação de dívidas do valor da anulação de prescrições já registada em anos anteriores, esse procedimento foi abandonado, uma vez que também passou a registar-se o valor das prescrições do próprio ano pelo valor efetivamente prescrito (conta 692 – dívidas incobráveis).

5 Recorrendo à utilização dos ficheiros com a identificação de cada processo que concorre para cada uma das tabelas agregadas e não apenas a estas tabelas.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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