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em dívida por contribuinte e da sua antiguidade para 20% (1 927 M€) do valor relevado no balanço como dívida de contribuintes;

◊ a inexistência daquele procedimento básico não assegura a fiabilidade dos valores divulgadosnas demonstrações financeiras;

◊ os sistemas auxiliares de contas correntes (GC e SEF) são sistemas abertos construídos na ótica do relacionamento com o contribuinte e não têm subjacente uma ótica contabilística deencerramento de exercícios1, o que também dificulta a desagregação da dívida de conta correnteem curto prazo e médio e longo prazos, por falta de informação do sistema auxiliar GC2.

Em contraditório, o II alega que “No final de 2019 foram criadas condições e regras para apuramento de valores com a disponibilização de elementos rastreáveis à conta corrente de contribuições e sistema de execução fiscal conforme recomendado” e que considera a recomendação totalmente acolhida. Apesar do alegado pelo II, a informação disponibilizada no âmbito do encerramento de contas de 2019 não incluiu informação sobre a dívida existente nas contas correntes de GC não participada a execução fiscal.

♦ Os saldos de algumas contas destinadas ao registo de dívida proveniente de juros de mora3apresentam saldos credores (contranatura) no montante de 41 M€, facto que o IGFSS refere estarrelacionado com o carregamento de saldos iniciais aquando da implementação do SIF em 2001/2002, os quais não foram alinhados com as respetivas contas correntes.

♦ O valor do saldo da conta de contribuintes consolidado está ainda afetado pelo movimento deajustamento de 105 M€ realizado em 2016 pelo ISSA, sem que tivessem sido acautelados aspetosessenciais para uma comparação segura entre os saldos residentes nos sistemas auxiliares (GC eSEF) e o valor relevado nas demonstrações financeiras (SIF)4.

Em contraditório, o SESS informa que, não obstante o trabalho já desenvolvido, “… não estão ainda garantidas todas as condições necessárias à reconciliação em termos comparativos, entre o sistema deinformação financeiro e os sistemas de conta corrente GC e SEF”. Na mesma sede, o ISSA informa que iráefetuar a reversão dos movimentos contabilizados em 2016, no montante de 105 M€, e o IGFSSrefere que o Instituto e as demais instituições da SS estão a avaliar procedimentos metodológicosque visam dirimir as dificuldades elencadas.

♦ No PCGE 2018 foram sinalizadas situações que também punham em causa a fiabilidade dasdemonstrações financeiras por deficiências de controlo interno, designadamente a falta deatualização no SEF de dívida sinalizada com suspensão, com reflexos na constituição indevida deprovisões para cobrança duvidosa e potenciando o risco de ocorrência de prescrição de dívida porfalta de ações com vista à sua cobrança5.

Com vista à atualização dos processos executivos que se encontravam suspensos, o IGFSS informouque, em 2019, procedeu à análise das situações sinalizadas com suspensão por planos prestacionais

1 Não está em causa a existência de informação ao nível da consulta da situação concreta de um contribuinte ou a identificação de movimentos relacionados com vários contribuintes nas respetivas contas correntes, incluídos numa extração de dados para efeitos de contabilização em SIF, mas sim a inexistência de informação para efeitos do processo de encerramento de contas. Recorde-se que não são produzidos relatórios para a totalidade dos contribuintes com o valor em dívida.

2 A inexistência de extração de informação do sistema GC no âmbito do processo de encerramento de contas não permite verificar a antiguidade da dívida residente naquele sistema e não participada a execução fiscal, para efeitos de classificação da dívida em termos contabilísticos.

3 Juros de mora calculados na sequência de cobrança do valor do capital fora do prazo estabelecido em fase de cobrança voluntária e não participada a execução fiscal (GC).

4 No ano de 2016 o ISSA reduziu o saldo em 105 M€. Para mais desenvolvimentos cfr. PCGE 2016, ponto 12.2.3.1.2 – Dívida de terceiros, pp. 288 e seguintes.

5 Cfr. PCGE 2018, ponto 3.3.4 da Parte I.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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