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(…) porém, o elevado número de benefícios fiscais em vigor no nosso ordenamento jurídico português e a complexidade associada à sua avaliação, não é possível concluir num curto período a avaliação discriminada de todos os benefícios fiscais existentes no ordenamento jurídico português (…) uma vez que tal avaliação (…) apenas poderá ser feita de formacabal pela futura Unidade Técnica para avaliação de Benefícios Fiscais, cuja criação se espera estar concluída em breve”.

Note-se que a reavaliação dos BF é também fundamental para a definição das políticas fiscais com vista à prossecução do objetivo, assumido pelo Governo no Programa de Estabilidade 2019-2023, de que relativamente à receita, no “quadro dos resultados de revisão do sistema de benefícios fiscais se deverá garantir incrementos anuais de 90 milhões de euros entre 2020 e 2022”.

Para além da obrigação de apresentar estimativas da correspondente despesa fiscal na LOE e no respetivo Relatório1, a lei prevê também a apresentação pelo Governo à AR, anualmente, de um relatório quantitativo de todos os BF concedidos, com uma avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos, tendo em conta os objetivos da sua criação2. Em 2019, esse relatório não foi entregue, considerando o MEF que essa obrigação foi cumprida com a divulgação do relatório do Grupo de Trabalho sobre os BFem Portugal, apesar de estes relatórios serem distintos quer quanto ao objetivo, quer quanto ao âmbito. Noque respeita ao relatório relativo ao ano de 2019, o MEF, em contraditório, refere que “foi oportunamenteentregue à Assembleia da República”. No entanto, é de notar que os valores da DF de 2019 constante desserelatório referem-se a previsões e não a despesa fiscal apurada.

Durante o ano de 2020 estão a ser objeto de avaliação os BF que caducariam em 31/12/2019 (mantidos em vigor até 31/12/20203). Do conjunto destes 21 BF, apenas consta da CGE a quantificação da despesa fiscal de 10 (74 M€), apesar de esta ser um elemento fundamental à reavaliação dos BF.

A LOE 2019 determinou a avaliação específica dos incentivos fiscais à atividade de bombeiro voluntário4. Para esse efeito, foi criado um Grupo de Trabalho5 que se pronunciou, relativamente aos dois BF de IRS em vigor6, com recomendações a ter em conta numa futura avaliação. Para essa apreciação, o Grupo de Trabalho teve acesso aos valores associados a essas medidas, porém, estas não são objeto de quantificação como DF na CGE7, nem constam do Manual de Quantificação da Despesa Fiscal da AT, que inventaria os BF.

Sobre esta matéria a AT, em contraditório, alega que “A este respeito importa referir que o cálculo da “despesa fiscal” associada a esta tributação à taxa de 10% obrigará à reliquidação das declarações, procedimento que ainda não foi possível implementar”.

Relativamente à quantificação da despesa fiscal, o exame realizado pelo TC evidencia ainda a existência de fragilidades e lacunas na informação constante da CGE 2019 como se apresenta nos pontos seguintes.

1 Prevista na CRP (alínea g) do n.º 3 do art. 106.º) e na LEO (alínea t) do n.º 1 do art. 37.º). 2 Art. 15.º-A do EBF, relativo à matéria da divulgação dos BF, alterado pela Lei 43/2018, de 09/08. O relatório deve ser

remetido à AR durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita (n.º 2 do referido artigo). 3 Incluem-se os BF cuja vigência já tinha sido prorrogada até 31/12/2019 (Lei 43/2018, de 09/08) e mantidos até 2020 (n.º

1 do art. 356.º da LOE 2020) bem como os BF que caducariam em 2019 e que foram prorrogados até 2020 (Arts. 59.º – Baldios, 59.º-A – Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, 59.º-B - Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing, 59.º-C – Despesas com frotas de velocípedes e 62.º-B – Mecenato Cultural).

4 N.º 2 do art. 294.º da LOE 2019. 5 Através do Despacho 1599/2019, de 16/01, dos Ministros das Finanças e da Administração Interna foi criado o Grupo de

Trabalho para estudo do referido regime. 6 As normas em causa respeitam aos rendimentos obtidos pela atividade de bombeiro voluntário, e estão previstas no n.º 7

do art. 12.º e no n.º 13 do art. 72.º do CIRS. 7 No caso do n.º 7 do art. 12.º, porque constitui uma norma de delimitação negativa de incidência, e no caso do n.º 13 do

art. 72.º não tem vindo a ser quantificada pela AT. Apesar disso, segundo o Estudo, a AT dispõe de informação sobre estas medidas fiscais.

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