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4.3.2. Deficiências na relevação da despesa fiscal: apesar de existir um manual atualizado o reporte continua incompleto e não existe reavaliação dos BF existentes nem fundamentação suficiente na criação dos novos

O Manual de Quantificação da Despesa Fiscal da AT e a sua atualização contribuem para a fiabilidade e transparência da informação prestada na CGE, na medida em que inventaria os desagravamentos fiscais –distinguindo os considerados de natureza estrutural dos considerados BF – e contempla as óticas de apuramento1. Apesar de a AT afirmar que o mesmo foi aplicado na totalidade, sem limitações e condicionantes2, continuam a verificar-se situações de ausência de quantificação de parte relevante da DF apesar de, em alguns casos, esses BF estarem previstos como tal no Manual:

♦ No IRS, o BF aos “arrendatários de imóveis de fundos de investimento”3, apesar de constar doManual como benefício.

♦ No IRC, os BF: “regime especial de tributação pelo grupo de sociedades” (RETGS)4; “dedução deprejuízos fiscais”; “reinvestimento dos valores de realização”5; e os anualmente declarados peloscontribuintes com prejuízos fiscais6.

♦ No IVA, os BF relativos:

◊ a todas as operações isentas (v.g. nas operações internas, importações, exportações e transportes internacionais);

◊ a isenções incompletas com um objetivo de natureza extrafiscal e que impliquem valoracrescentado para o sujeito ativo da relação7, apesar de o Manual as considerar como BF;

◊ ao regime especial de isenção8, apesar de o Manual o considerar como BF.

Quanto às situações de ausência de quantificação da DF em sede de IRS e de IRC, a AT, em contraditório, alega que “a generalidade destas realidades não cabe no conceito de BF, não gerando, consequentemente, DF a reportar na CGE”, contrariamente ao entendimento do Tribunal sobre esta matéria. Ainda que a AT trate estas situações como desagravamentos fiscais estruturais, deveria quantificar o seu impacto na redução da receita.

A AT considera ainda que “A eventual quantificação do impacto do RETGS na receita do IRC revestir-se-ia de elevadacomplexidade e, consequentemente, com custos de implementação significativos.” e que quanto à despesa fiscal relativa “ao “incremento de prejuízos fiscais” decorrente da dedução ao rendimento de benefícios fiscais, não foi ainda possível incluir este cálculo em face da elevada complexidade e do acréscimo de custos ao mesmo associados”.

Quanto ao IVA, a AT, em contraditório, refere que “Do conjunto de informação de IVA apresentada pelos sujeitos passivos à AT – em particular a que decorre das obrigações declarativas (…) não permite o grau de desagregação necessário à quantificação da despesa fiscal que decorre de alguns benefícios fiscais em IVA”.

1 Ótica económica, utilizada no ROE (princípio da especialização do exercício, alocando a despesa fiscal ao ano de origem da obrigação fiscal) e ótica financeira (ano em que o pagamento do imposto seria realizado), aplicada no Mapa XXI do OE e no correspondente quadro da CGE.

2 Informação da AT de 15/05/2020, que também atualiza, à data de 31/12/2019, a listagem de desagravamentos fiscais por imposto (anexo 2 do Manual, incluindo os BF criados de 2016 a 2019).

3 Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (art. 102.º da LOE 2009). 4 Cfr. posição do Tribunal sobre esta matéria no PCGE 2016, ponto 8.1.2.2.1. 5 Que gera DF de 72 M€ (39 M€ em 2018), mas que a AT continua a considerar como desagravamento fiscal estrutural. 6 Cfr. ponto 8.1.2.1. do PCGE 2015. 7 Arts. 135.º a 137.º do capítulo 3 da Diretiva 2006/112/CE a que corresponde o art. 9.º do CIVA. 8 Arts. 282.º a 292.º do capítulo 1 da Diretiva 2006/112/CE a que corresponde o art. 53.º do CIVA.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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