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O Tribunal reafirma a necessidade da determinação rigorosa da DF, como elemento fundamental da avaliação dos respetivos BF face aos objetivos que visam atingir.

Para além dessas deficiências, mantêm-se outras fragilidades, sendo de destacar as seguintes:

♦ Falta de transparência na criação de novos BF.

♦ Deficiente informação sobre os BF e dispersão da legislação, o que condiciona a sua eficácia.

♦ Falta de rigor quanto à distinção entre os desagravamentos fiscais estruturais e os BF,designadamente no que se refere às taxas preferenciais em sede de IVA.

Quanto a esta questão, em contraditório, a AT alega “que a aplicação das mesmas surge no seguimento da adoção da faculdade atribuída aos Estados-Membros no âmbito da Diretiva n.º 2006/112/CE(nomeadamente no seu artigo 98.º) de utilizarem uma ou duas taxas reduzidas relativamente aos bens e serviços identificados no anexo III da referida Diretiva”. O Tribunal volta a salientar que não está em causa aaplicação de taxas preferenciais, mas sim a necessidade de existir uma prévia avaliação de modo aidentificar a respetiva vantagem extrafiscal, uma vez que a aplicação das referidas taxas adeterminados bens e serviços é, desde 2017, globalmente classificada como BF.

♦ Desatualização do Classificador dos Benefícios Fiscais, que se traduz, designadamente, naimputação de 10 011 M€ a uma rubrica residual “outros assuntos económicos”, que tem vindo aincluir valores de DF por discriminar cada vez maiores. Mais uma vez, o Tribunal alerta para anecessidade da classificação da DF de forma transparente e uniforme, contribuindo para a suaquantificação rigorosa e controlo eficaz1.

♦ Insuficiência dos procedimentos de controlo da quantificação da DF de que resulta, designadamente, a indevida quantificação como isenções de rendimentos não sujeitos a IRC2 (37 M€) na DF relativaa “Outras isenções definitivas”. A AT, em contraditório, refere que “relativamente aos rendimentos isentos, não é possível validar a veracidade dos montantes declarados no momento da entrega da declaração, uma vez que aqueles montantes provêm dos registos contabilísticos das respetivas entidades. Assim, a validação daqueles rendimentos tem vindo a ser efetuada no âmbito dos controlos inspetivos”.

♦ Ausência de reavaliação sistemática dos BF.

♦ Prorrogação de 11 BF, em 2019 e 2020, apesar da falta de quantificação da respetiva DF.

♦ Procedimentos de controlo do BF atribuído às “Pessoas com deficiência”, que não cobremintegralmente a verificação da deficiência fiscalmente relevante para a atribuição do benefício.

5. RESPONSABILIDADES CONTINGENTES

1 Recomendação 5 dos Relatórios 19/2014 e 24/2015–2.ª Secção do TC (Auditoria ao Controlo da Receita Cessante por Benefícios Fiscais), nos termos da qual se recomenda que o Governo “Promova a atualização do Classificador dos Benefícios Fiscais considerando, designadamente, a sistematização adotada no Estatuto dos Benefícios Fiscais, a criação de novos benefíciose a evolução do sistema fiscal”.

2 Rendimentos provenientes de quotas e de subsídios não sujeitos a IRC que foram declarados como rendimentos isentos com o código 049 “outras isenções definitivas” no campo 304 do anexo D da declaração modelo 22 em IRC.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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