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2.2. Segurança social

Fiabilidade das demonstrações orçamentais e financeiras

N.º Recomendação – PCGE 2017 Alegações do Ministro das Finanças

35 Recomenda-se à Assembleia da República e ao Ministro das Finanças que diligenciem pela clarificação das competências dos fiscais únicos dos Institutos Públicos, tendo em consideração eventuais conflitos decorrentes da sua dupla qualidade de fiscal único e de emitente da certificação legal de contas.

Não se pronunciou sobre esta recomendação.

Apreciação: O MF não se pronunciou sobre o acolhimento da recomendação; no entanto, ainda não foi efetuada qualquer alteração legislativa.

36 Recomenda-se ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que promova a adoção dos procedimentos necessários a que a despesa orçamental não seja sobrevalorizada com pagamentos que efetivamente não se concretizaram.

Mantém-se o constrangimento que decorre da configuração do atual sistema informático que suporta os processos de pagamento e devolução de prestações sociais, o qual não permite a obtenção de informação relativa ao ano do pagamento inicial, quando ocorrem devoluções. Face às novas circunstâncias impostas pela pandemia não foi possível executar o planeado, sendo expectável a resolução deste constrangimento em 2021. O trabalho desenvolvido em coordenação com o II - ISS - IGFSS no novo interface SICC-SIF, permitirá contemplar as devoluções como fluxos orçamentais.

Apreciação: O SESS considerou a recomendação parcialmente acolhida. Porém, a nova interface ainda não se encontra implementada (cfr. Parte I, 3.3.4). Reiterada no PCGE 2019, Recomendação 22.

38 Reitera-se ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que providencie no sentido de que nos trabalhos de encerramento de contas sejam disponibilizados elementos que permitam verificar os valores em dívida por contribuinte, com indicação da sua antiguidade, e desagregados por dívida em cobrança voluntária ou coerciva.

No âmbito da colaboração entre o IGFSS, IP e o II, IP, foram integradas no plano de atividades de 2020 destes institutos, tarefas, ainda que num universo limitado, que visam reconciliar os saldos de SIF com a informação de conta-corrente relativa à dívida de contribuintes, quer no âmbito de acordos prestacionais (conta corrente), quer na dívida de Seguro Social Voluntário.

Apreciação: O SESS considerou a recomendação parcialmente acolhida; porém, nos trabalhos de encerramento de contas relativos a 2019 continuam a não ser disponibilizados elementos que permitam verificar os valores em dívida, por contribuinte, com as especificações indicadas – (cfr. Parte I, 3.3.4). Reiterada no PCGE 2019, Recomendação 27.

40 Recomenda-se ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que diligencie no sentido de assegurar que o princípio da especialização dos exercícios previsto no POCISSSS seja integralmente cumprido, no que respeita aos juros vencidos devidos a atrasos no pagamento de contribuições e quotizações.

No âmbito da reavaliação entre o II, IP e o IGFSS, IP no que se refere às condições técnicas necessárias para o cumprimento do princípio contabilístico invocado nesta recomendação, associado à relevação dos juros já vencidos de valores em divida de contribuintes, verifica-se que não se encontram ainda reunidos os requisitos mínimos necessários que permitam o correto registo contabilístico e consequente reflexo no Balanço.

Apreciação: O SESS considerou a recomendação não acolhida; de facto, o valor dos juros vencidos resultantes de montantes em dívida não foi refletido nas demonstrações financeiras – (cfr. Parte I, 3.3.4). Reiterada no PCGE 2019, Recomendação 28.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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