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♦ Foi dado cumprimento ao estabelecido no decreto-lei de execução orçamental, quanto ao destino adar às disponibilidades financeiras à guarda do IGFSS.

♦ Verificaram-se melhorias nos processos de participação de dívidas de prestações sociais a repor aexecução fiscal, designadamente ao nível do número de beneficiários abrangidos.

2. RECOMENDAÇÕES NÃO ACOLHIDAS

Foram avaliadas como integralmente não acolhidas 15 recomendações, 10 das quais afetam a fiabilidade das demonstrações orçamentais e dos elementos patrimoniais da AC e da conta da SS:

Os quadros seguintes identificam, por tipologia e em relação a cada recomendação, sumariamente, as informações prestadas pelas entidades destinatárias e as respetivas apreciações do Tribunal.

2.1. Administração central

Âmbito orçamental e contabilístico

N.º Recomendação – PCGE 2017 Alegações do Ministro das Finanças

5 [Recomenda-se ao Ministro das Finanças que:] Tome as medidas necessárias para que os serviços e fundos autónomos da administração central não sejam indevidamente considerados no Orçamento do Estado e na correspondente Conta como entidades públicas reclassificadas.

As entidades identificadas no Parecer sobre a Conta Geral do Estado foram mantidas como EPR do regime simplificado, por força do estabelecido nos Decreto-Lei de Execução Orçamental subsequentes ao Parecer da CGE2017, pelas seguintes normas: -Artigo 33.º do DLEO 2018 (DL n.º 33/2018. de 15 de maio); -Artigo 34.º do DLEO 2019 (DL n.º 84/2019, de 28 de junho).

Apreciação: O MF considerou a recomendação acolhida; porém, a CGE 2019 inclui cinco entidades classificadas indevidamente como EPR – (cfr. Parte I, 3.2.1). Reiterada no PCGE 2019, Recomendação 5.

Fiabilidade das demonstrações orçamentais

N.º Recomendação – PCGE 2017 Alegações do Ministro das Finanças

9 [Recomenda-se ao Ministro das Finanças que assegure, no âmbito da revisão do classificador económico, a adequada especificação] dos fluxos associados às operações de ativos financeiros.

Os ajustamentos aos classificadores económicos constituem uma medida pertinente, mas para a qual se tem procurado uma gestão parcimoniosa (…) a sua revisão se afigura mais adequada no âmbito da implementação da nova LEO e do SNC-AP. A identificação de eventuais erros de classificação por parte da DGO é geralmente detetada aquando da análise de um processo em concreto ou da análise da execução orçamental mensal, na análise de variações observadas, sendo que as incorreções identificadas são objeto de alerta à entidade envolvida para a necessária correção e estão definidos para as emissões com taxas de juro positivas.

Apreciação: O MF considerou a recomendação totalmente acolhida; porém, o classificador económico ainda não foi revisto e continuam a verificar-se falhas quanto à especificação das operações – (cfr. Parte I, 3.2.11). Reiterada no PCGE 2019, Recomendação 8.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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