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6. RECOMENDAÇÕES

Fundo de Estabilização da Segurança Social

Continuam a não estar assegurados os mecanismos que permitam a entrega ao FEFSS das receitas de Adicional ao IMI e de IRC que lhe estão consignadas em cada ano.

Relativamente ao AIMI, até setembro de 2020, ainda só tinham sido transferidos 3 M€, estando por entregar o diferencial entre o valor da receita apurada consignada ao FEFSS e o valor já transferido, relativamente aosanos de 2018 e 2019, no montante de 86 M€ e de 81 M€, respetivamente (cfr. ponto 3.1).

39. Recomenda-se ao Governo que assegure a implementação dos mecanismos necessários nosentido de garantir a transferência para o FEFSS da receita do Adicional ao IMI que, nos termosda lei, lhe está afeta.

Por sua vez, não foram alteradas as normas que determinam a consignação de parte da receita de IRC que, não sendo claras e tendo várias inconsistências, não permitem a correta determinação do valor a afetar (cfr. ponto 3.1).

40. Recomenda-se ao Governo que promova a revisão da norma que determina a afetação ao FEFSSde parte da receita de IRC, no sentido de assegurar a sua clareza e exequibilidade e a consistência dos conceitos.

Apoios públicos

Benefícios fiscais

Apesar das melhorias introduzidas na quantificação da despesa fiscal, subsistem deficiências objeto de recomendações reiteradas pelo Tribunal, designadamente quanto à falta de transparência na criação de novos benefícios e de rigor na distinção entre desagravamentos fiscais estruturais e benefícios fiscais bem como à ausência de uma reavaliação sistemática (cfr. ponto 4.3).

41. Recomenda-se ao Ministro das Finanças que assegure a adequada fundamentação da criaçãode benefícios fiscais, a inventariação e classificação dos que se encontram em vigor, a suareavaliação sistemática, verificando a atualidade dos pressupostos que determinaram a suacriação e a sua eficácia, bem como a implementação dos procedimentos de controlo da despesafiscal com vista à sua relevação apropriada na Conta Geral do Estado.

Responsabilidades contingentes

Garantias

A CGE 2019, à semelhança dos anos anteriores, apresenta as responsabilidades do Estado por garantias prestadas através da DGTF, porém, é omissa quanto às garantias a financiamentos prestadas por SFA e EPR (cfr. ponto 5.1).

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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