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Ora, a modificação de um contrato visado apenas está sujeita a visto se implicar um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, como é o caso deste aditamento que previa o encargo adicional para o Estado de 16 M€ (mais IVA). E são fundamentos para a recusa do visto em causa, o desrespeito do regime procedimental imposto pelos artigos 20.º a 23.º do DL 111/2012 (execução e modificação de parcerias) e o incumprimento de normas financeiras previstas no artigo 18.º da LEO (economia, eficiência e eficácia).

No setor aeroportuário mantêm-se “em curso as negociações que visam a obtenção de um acordo entre o Estado Português e a ANA, SA, no âmbito do Memorando de Entendimento por ambos assinado em 15 de fevereiro de 2017, tendo em vista a prossecução do processo para a expansão da capacidade aeroportuária na região de Lisboa e, nesse quadro, a definição de uma alternativa da concessionária para o novo aeroporto de Lisboa. Não obstante, face aos dados conhecidos, não é previsível que desta expansão resulte qualquer esforço financeiro para o Estado”1.

Porém, esta situação também comporta um risco orçamental que importa prevenir, designadamente face:

♦ À declaração pública do membro do governo responsável pela área das infraestruturas, em janeirode 2020, segundo a qual a privatização da ANA foi a “mais danosa para o interesse público”.

♦ Ao exercício das funções, desde julho de 2015, de presidente e vice-presidente do conselho deadministração da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), entidade reguladora do setor ondeopera a ANA, por personalidades em situação de conflito de interesses, ao terem transitado doconselho de administração da ANA (no caso do presidente) ou exercido funções até dezembro de2014 na ANA (no caso do vice-presidente), como consta do relatório da auditoria do Tribunal deContas ao financiamento da atividade reguladora da aviação civil2, que foi aprovado em janeiro de2020 com recomendações ao Governo para corrigir e prevenir as situações geradoras de deficiênciasna gestão da ANAC decorrentes dos riscos significativos identificados no ambiente externo, incluindo limitações ao exercício de funções, por falta de cobertura legal e por situações de conflito deinteresses, que são lesivas do interesse público, da pretendida regulação robusta, isenta eindependente, bem como da confiança dos cidadãos.

♦ Ao Despacho 3250/2020, do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, para determinar àANAC que assumisse formalmente, desde 14/02/2020, a representação do concedente na gestão dos contratos de concessão de serviço público aeroportuário, nos termos do qual foi delegada, noconselho de administração da ANAC, a competência para decidir sobre matérias relacionadas com agestão desses contratos, em acumulação com a sua função de órgão colegial responsável peladefinição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização einspeção da ANAC, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos dos seus estatutos.

♦ À importância do reconhecimento das funções do Tribunal de Contas, por exemplo através desolicitações da Assembleia da República para realizar auditorias, ser extensivo ao acolhimento dasrecomendações formuladas para corrigir as deficiências detetadas através das auditorias realizadas.3

Subsiste a desproporção entre os encargos líquidos das PPP pagos pelos parceiros públicos (13 503 M€, de 2011 a 2019, e 1 543 M€ em 2019) e o investimento realizado pelos parceiros privados (3 682 M€, de 2011 a 2019, e 146 M€ em 2019), já incluindo o investimento realizado no setor aeroportuário desde 20134.

1 ROE 2020, pp. 277 e 278. 2 Relatório 2/2020 – 2.ª Secção, disponível no portal do Tribunal de Contas. 3 Ver parágrafos 252 e 253 do Relatório 2/2020 – 2.ª Secção, disponível no portal do Tribunal de Contas. 4 Gráficos 13 e 14 da CGE 2019 (Volume I, Tomo 1) e Gráficos 1 e 4 do Boletim Anual de PPP – 2019 da UTAP.

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