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É recorrente a variação entre estimativa e execução dos encargos líquidos com PPP (60 M€ em 2019) ser material (40%) face à variação entre previsão e execução (149 M€). Esta inconsistência carece de explicação não apenas em termos globais, mas também porque:

♦ No sector rodoviário, estimou-se gastar menos 79 M€ face ao previsto e foram gastos menos 139 M€.

♦ No sector da saúde, estimou-se gastar menos 22 M€ face ao previsto e foram gastos mais 3 M€.

♦ No sector ferroviário, estimou-se gastar o previsto (54 M€) e foram gastos menos 5 M€ (9%).

♦ No sector da segurança (SIRESP) previu-se gastar 33 M€, estimou-se nada gastar e gastou-se 25 M€.

Para o sector aeroportuário, o ROE e a CGE não registam qualquer previsão nem execução orçamental apesar da inclusão de dois contratos de concessão de serviço público aeroportuário (celebrados em 2012 e em 2013) no universo das PPP em 2018. Na CGE 2019 é referido que, nos termos contratuais, a remuneração da concessionária (ANA) assenta, exclusivamente, nas receitas provenientes da prestação de atividades e serviços aeroportuários, de atividades comerciais ou outras relativas à atividade de gestão dessa concessão. Ora, nos termos contratuais, a contrapartida pela prestação de atividades e serviços aeroportuários consiste no produto de taxas cujo regime de liquidação e cobrança consta do DL 254/2012, de 28/11. Nos termos deste diploma, a esse regime é aplicável a legislação tributária, tratando-se, pois, de tributos (receitas públicas de caráter obrigatório) que, nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), devem ser administrados por entidade pública legalmente incumbida da sua liquidação e cobrança, devendo esta cobrança, nos termos da LEO, ser objeto de previsão e contabilização, como receita pública, tal como a entrega do produto dessas taxas à concessionária, nos termos contratuais, também o deve ser, como despesa pública.

Porém, à revelia do princípio orçamental da unidade e da universalidade consagrado na LEO e em desrespeito do disposto na LGT, o valor dessas taxas é faturado, recebido e contabilizado como prestação de serviços por uma empresa privada desde 17/09/2013 (ANA), sem a intervenção de qualquer entidade pública como administradora dessa receita pública ou como responsável pela entrega do seu produto e pela respetiva contabilização na despesa pública. Com a omissão da receita é lesado o direito dos tributados à garantia pública de o valor exigido ser o devido e com a subsequente omissão na despesa é lesado o direito de os cidadãos serem informados da receita e despesa públicas relativas à concessão de serviço público aeroportuário.1

Esta omissão é material visto que a receita das taxas aeroportuárias sujeitas a regulação económica (receita regulada) reportado pela ANA é de 601 M€ em 2019 e perfaz 2 753 M€ de 2014 a 2019, constituindo uma estimativa dos encargos públicos acumulados com a concessão atribuída à ANA em 14/12/2012, por 50 anos, através do pagamento inicial de 1 200 M€ ao qual se soma a crescente partilha de receitas (de 1% a 10%) desde o 11.º ano da concessão, assumindo a concessionária os custos com o serviço concessionado.

Para o sector rodoviário, o ROE 2019 (na página 242) refere que as receitas públicas integram o “Produto dacobrança de taxas de portagem efetuada nas concessões (com exceção daquelas em que a titularidade destas receitas pertence à respetiva concessionária) e nas subconcessões”. Ora, as taxas de portagem são tributos, aos quais é aplicável o disposto na LGT e na LEO, pelo que a exceção referida no ROE desrespeita o princípio orçamental da unidade e da universalidade, bem como o disposto na LGT, por implicar a omissão da receita dessas taxas e da despesa pública correspondente à entrega do respetivo produto às entidades concessionárias, tal como referido supra para as taxas aeroportuárias.

1 Esta deficiência é uma das principais conclusões do Relatório da Auditoria ao Financiamento da Atividade Reguladora da Aviação Civil (Relatório 2/2020 – 2.ª Secção, disponível no portal do Tribunal de Contas) que também constitui a primeira resposta à solicitação da Assembleia da República para o Tribunal auditar a privatização e a gestão aeroportuária da ANA – Aeroportos de Portugal, SA.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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