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♦ Eventuais situações de incumprimento de declarações em garantia constantes do contrato decompra e venda e da adenda contratual (title warranties e business warranties). O FdR informa que “ainda que tenham ocorrido notificações suscetíveis de vir a ser qualificadas como situações de incumprimento debusiness warranties, (…), não existem elementos que levem a que se considere que a probabilidade de o Fundo de Resolução ter que vir a efetuar pagamentos por força das business warranties é superior à probabilidade de que tais pagamentos não venham a ocorrer”1.

♦ Impacto do Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos (REAID)2 na participaçãode 25% no NB detida pelo FdR.

O NB, após a notificação pela AT sobre a confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos tributários, com referência aos períodos de tributação de 2015 e de 2016, recebeu oscorrespondentes valores,154 M€ e 99 M€3. Estão em apreciação pela AT os processos com referênciaaos períodos de 2017 e de 20184.

O FdR tem o prazo de 3 anos para exercer a opção de adquirir os direitos de conversão atribuídos aoEstado, cujo termo ocorre em 2022. Se esta opção não for exercida, o Estado tornar-se-á acionista doNB, passando a deter um número de ações ordinárias representativas de uma percentagemacumulada de 2,7% do capital social do banco. A esta acrescerá – após confirmação da AT e se foremverificados um conjunto de pressupostos – uma diluição adicional de 7,6 pontos percentuais relativaàs conversões respeitante aos períodos de 2017 e 2018.

Note-se que, nos termos do Contrato de Venda e Subscrição de 75% do capital social do NBcelebrado com a Lone Star, o efeito dessa diluição deverá afetar exclusivamente a participação doFdR5.

♦ Apesar disso, o FdR considera não estarem reunidas as condições necessárias para estimar, de formafiável “o efeito financeiro decorrente da responsabilidade contratual assumida pelo Fundo de Resolução paraassegurar a manutenção da percentagem de participação da Lone Star no Novo Banco, S. A. com a consequente diluição da percentagem de participação detida pelo FdR”.6

1 FdR, Relatório e Contas 2019, p. 53. – cfr. ponto 2.2 do Acordo Quadro relativo à disponibilização de meios financeiros para a satisfação das obrigações do FdR (02/10/2017).

2 Aprovado pela Lei 61/2014, de 26/08. Este regime prevê que os ativos por impostos diferidos são convertidos em créditos tributários em determinadas condições e, após validação pela AT, esses montantes são objeto de reembolso à instituição de crédito, com a correspondente constituição de direitos de conversão ao Estado. O exercício dos direitos de conversão implica o aumento do capital social, com a atribuição dessas ações ao Estado (ou outra entidade pública a quem tenha cedido esses direitos).

3 Em dezembro de 2017 e de 2018, respetivamente (NB, Relatório e Contas de 2018, pp. 282 e 283 e Informação prestada pela AT em 15/05/2020).

4 Para este período, os montantes de ativos por impostos diferidos solicitados pelo NB são 136 M€ e 162 M€. Cfr. NB, Relatório e Contas 2019, pp. 242-243.

5 FdR, Relatório e Contas 2019, p. 53. 6 Opinião aceite pelo auditor externo das demonstrações financeiras do FdR (EY) e pelo Parecer do Conselho de Auditoria

do BdP. Cfr. FdR, Relatório e Contas 2019, p. 53. e Pareceres do Conselho de Auditoria do BdP e do Auditor Externo.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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