O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Financeiro 9 – Instrumentos Financeiros1 (que se estima em 226 M€) não se encontra abrangido pelo mecanismo estabelecido no CCA. Tendo o NB o entendimento contrário e não tendo havido acordo entre as partes, esta matéria será apreciada por um tribunal arbitral2.

5.2.2. Outras responsabilidades contingentes – situações de impacto ainda imprevisível

O FdR divulgou outras obrigações contingentes3 (para além das associadas ao CCA):

♦ Processos judiciais em que o FdR foi citado como réu ou contrainteressado, embora continue aconsiderar "que não existe qualquer evidência que infirme a sua convicção de que a probabilidade de sucesso seja superior à probabilidade de insucesso"4:

◊ Impugnação da medida de resolução aplicada ao BES, objeto de decisões favoráveis ao FdR“confirmando uma tendência de favorabilidade material já manifestada no ano de 2018” 5.

◊ Ações judiciais apresentadas pelos investidores lesados – em 2019 por via do acordo com osInvestidores não Qualificados Titulares de Papel Comercial do Grupo Espírito Santo6 “findou um número significativo de ações judiciais e prevê-se que o mesmo venha a suceder em 2020, estimando-se,assim, a redução da litigância contra o Fundo de Resolução em mais algumas dezenas de ações”.7

◊ Impugnações judiciais propostas por instituições de crédito para anulação dos atos de liquidaçãoda contribuição sobre o sector bancário, foram, até ao momento, julgadas improcedentes.

◊ Impugnações judiciais propostas por instituições de crédito relativas às contribuições periódicas,aguardam ainda julgamento.

♦ Aplicação do princípio de que nenhum credor da instituição de crédito sob resolução poderá assumirum prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação8.

Os resultados do relatório de avaliação independente sobre a resolução aplicada ao BANIF,divulgados pelo Banco de Portugal (BdP)9, destacam que:

1 Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12, que criou as condições para se mitigarem os impactos negativos súbitos nos fundos próprios principais de nível 1 (CET 1) decorrentes da aplicação da IFRS 9, distribuindo-os ao longo do período de transição. Em 2018, o NB aderiu a este regime transitório, tendo, em 2019, solicitado ao BCE autorização para reverter a decisão anterior.

2 FdR, Relatório e Contas 2019, p. 52. 3 FdR, Relatório e Contas 2019, pp. 47-53. 4 FdR, Relatório e Contas 2019, p. 48. 5 FdR, Relatório e Contas 2019, p. 48. Acórdão de 12/03/2019 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,

por unanimidade dos seus vinte juízes, que confirmou a constitucionalidade do regime jurídico da resolução e a plena legalidade da medida de resolução aplicada ao BES e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/03/2019, que proferiu decisão de mérito inteiramente favorável ao FdR relacionada com a impugnação do processo de venda do NB.

6 “Memorando de Entendimento sobre um Procedimento de Diálogo com os Investidores não Qualificados Titulares de Papel Comercial do Grupo Espírito Santo” (MdE) assinado, em 30/03/2016, pelo Governo, BdP, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o BES e a Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial. Do trabalho desenvolvido resultou um Modelo de Solução, que implicou a desistência das ações que se fossem julgadas procedentes poderiam resultar em responsabilidades de 495 M€ para o FdR (valor estimado), mais juros de mora vincendos e outras despesas.

7 FdR, Relatório e Contas 2019, p. 49. 8 Arts. 145.º-H n.º 4 e 145.º-B n.º 3 do RGICSF na redação em vigor à data da aplicação da medida de resolução (atuais

arts. 145.º-H n.º 16 e 145.º-AA n.º 1 alínea f) do Regime). Também abrange as responsabilidades que poderão advir dos créditos adquiridos pelo FRC (Regulamento de Gestão do FRC, Parte II, Ponto 1 – Ativos Excluídos e Ponto II-Créditos sobre o Fundo de Resolução).

9 Cfr. Comunicado de 15/07/2020.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

231