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◊ O valor estimado de realização dos ativos do BANIF em cenário de liquidação seria de 6 233 M€(cerca de 51% do valor líquido contabilístico do ativo do BANIF antes da aplicação da MR).

◊ O valor estimado dos créditos sobre a insolvência ascenderia a 12 257 M€, dos quais cerca de50% corresponderiam a créditos privilegiados e garantidos que, teriam um nível de recuperaçãode 100% em cenário de liquidação imediata do BANIF.

◊ Em cenário de hipotética liquidação imediata do BANIF (que teria ocorrido caso não tivessemsido aplicadas as MR), o nível de recuperação dos créditos subordinados seria nulo e o nível derecuperação dos créditos comuns, a obter no termo do processo de liquidação, seria de 12,7%.

◊ No quadro do processo de liquidação judicial do BANIF iniciado na sequência da resolução, onível de recuperação: i) dos créditos privilegiados, no termo da liquidação (essencialmentecompostos pelo crédito de 489 M€ do FdR), deverá ser de 7,6%; ii) dos créditos subordinados edos créditos comuns que não foram transferidos para o Banco Santander Totta será nulo.

Conclui o BdP que “não foi estimada nenhuma diferença no tratamento dos acionistas e dos credores subordinados num e noutro cenário…”, porém “Já quanto aos créditos comuns que não foram transferidos para o Banco Santander Totta (no montante estimado de 55,9 milhões de euros), o avaliador independente estima que obteriam uma recuperação de 12,7% do valor dos seus créditos em cenário de liquidaçãoimediata (valor nominal, i.e. recuperação a obter no termo da liquidação), ao passo que a estimativa de recuperação decorrente da resolução para esses mesmos créditos comuns é de 0%”.

O FdR considera não existirem elementos que permitam avaliar a existência e/ou o valor desta responsabilidade potencial, no que concerne às medidas de resolução (MR) aplicadas ao BES e ao BANIF1, a qual depende “da identificação em concreto dos direitos de crédito em causa e respetivos montantes, a ocorrer em sede de reconhecimento de créditos no âmbito do processo de liquidação”. O BdP entende que, estando o processo de liquidação do BANIF a decorrer, está ainda por esclarecer um conjunto de complexas questões2 para efeito do pagamento de eventuais compensações.

♦ Garantia prestada sobre as obrigações emitidas pela Oitante – Até 31/12/2019, a Oitante efetuoureembolsos antecipados parciais no total de 546 M€, reduzindo o valor da garantia prestada pelo FdR para 200 M€3, não se perspetivando que venha a ser acionada.

♦ Neutralização, por via compensatória, junto do NB, dos eventuais efeitos negativos de decisõesfuturas, decorrentes do processo de resolução, de que resultem responsabilidades para esse banco4.Face aos pedidos de indeminização recebidos em 20195, o FdR reforçou a provisão para 4,8 M€,correspondente a um aumento de 3,8 M€ em relação ao valor com que foi constituída em 2018.

1 FdR, Relatório e Contas 2019, p. 50. 2 De acordo com o BdP, nas questões a esclarecer inclui-se a identificação dos direitos de crédito e do respetivo montante,

que exige, pelo menos, o reconhecimento de créditos em sede do processo de liquidação, que ainda não ocorreu. 3 O valor inicial da garantia em 2015 era de 746 M€. 4 Compete ao FdR, por deliberação do BdP de 29/12/2015, neutralizar os efeitos de decisões que sejam juridicamente

vinculativas, alheias à vontade do NB e para as quais este não tenha contribuído e que, simultaneamente, se traduzam na materialização de responsabilidades e contingências que, de acordo com o perímetro de transferência para o NB, conforme definido pelo BdP, deveriam permanecer na esfera do BES ou dar origem à fixação de indemnizações no âmbito da execução de sentenças anulatórias de decisões adotadas pelo BdP. Os documentos contratuais, no âmbito da operação de venda do NB, “contemplam disposições específicas que produzem efeitos equivalentes à referida deliberação” do BdP “pelo que se mantém, assim, o quadro de responsabilidades contingentes do Fundo de Resolução” (FdR, Relatório e Contas 2019, p. 50).

5 Nos anos de 2018 e de 2019, transitaram em julgado em Espanha 10 sentenças que condenaram o Novo Banco, Sucursal em Espanha, e uma que condenou o NB, relativamente às quais foi solicitada a devida compensação ao FdR, estando a ser analisados os fundamentos para a sua exigibilidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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