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A previsão de encargos líquidos futuros dos parceiros públicos com as PPP (5 109 M€, de 2020 a 2062, a preços constantes de 2020)1, já deduzida da receita estimada para o setor aeroportuário devido à crescente partilha de receitas (de 1% a 10%) desde o 11.º ano da respetiva concessão (2 941 M€, de 2023 a 2062), permanece sem ser acompanhada da previsão do investimento a realizar pelos parceiros privados.

Essas projeções, respeitantes a cada ciclo contratual, também não são as mais adequadas para avaliar riscos orçamentais de longo prazo, dado que a previsão de encargos futuros não se reporta a um horizonte temporal uniforme (pois os contratos têm diferentes prazos de vigência) e perde significado à medida que os contratos vão cessando sem serem considerados posteriores fluxos financeiros do Estado com os respetivos projetos (ou outros que os substituam para prover necessidades similares), ainda que exercidos em regime de gestão direta. Estas limitações e as demais deficiências reportadas retiram utilidade ao exercício previsional.

O mais recente risco orçamental é o de responsabilidades contingentes adicionais devido ao impacto adverso da pandemia de Covid-19 que, já em 2020, tem vindo a ser sinalizado pelos parceiros privados como eventual fundamento para exercício de direito a compensações ou à reposição do equilíbrio financeiro, sendo expectável, segundo a UTAP, que venham a ser submetidos pedidos nesse sentido, independentemente do respetivo mérito ou das circunstâncias do caso concreto.

Neste contexto, a UTAP realça “a aprovação do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que, entre outros aspetos, estabelece um regime excecional e temporário aplicável, entre outros, aos contratos de PPP, através do qual são suspensas as cláusulas contratuais e disposições normativas que preveem o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante o período de 3 de abril de 2020 até 2 de maio de 2020. Fora dessa suspensão, nos contratos em que se preveja expressamente o direito do contraente ou parceiro privado a ser compensado por quebras de utilização ou em que a ocorrência de uma pandemia constitua fundamento passível de originar a reposição do equilíbrio financeiro, tal compensação ou reposição só pode ser realizada através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou da vigência do contrato, não dando lugar, independentemente de disposição legal ou estipulação contratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do parceiro público, de um dever de prestar à contraparte”2.

Em contraditório, o MIH, o MF e a UTAP alegam não haver comparabilidade entre os encargos públicos com PPP e os investimentos privados que constituem apenas parte do todo que é contratado e remunerado. E o MF faz notar que apenas são referidos valores de investimento realizados pelos parceiros privados desde 2011, quando a maioria das concessões foi contratualizada e os respetivos investimentos iniciados em anos anteriores a 2011.

Ora, a ser assim, fica por explicar porque é apenas essa a informação financeira reportada na CGE sobre PPP sobretudo após o Tribunal, de forma recorrente, concluir que parte relevante da informação está por reportar e recomendar ao Governo que assegure a informação necessária para avaliar a execução desses contratos, incluindo, como previamente reportado, a pertinente informação (anual e acumulada) proveniente de demonstrações orçamentais e financeiras certificadas.

É também alegado que a apresentação de encargos líquidos das PPP a 20 ou 30 anos já constitui exceção assinalável à projeção de fluxos orçamentais futuros com base em contratos existentes.

Porém, é preferível apresentar projeções realistas e homogéneas para o período futuro em que isso for possível do que reportar projeções de 2042 a 2062 apenas com receitas de contratos do setor aeroportuário que só foram classificados como PPP em 2018, quando a concessionária é uma empresa privada desde 2013.

1 Quadro 15 da CGE 2019 (Volume I, Tomo 1) e Quadro 6.14 do ROE 2020 (p. 274). 2 Boletim Anual das PPP – 2019, pp. 73 e 74.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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