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17 DE DEZEMBRO DE 2020

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Conclui, assim, que «o sofrimento sentido por estarem longe da família e dos amigos e o desfalque

económico que estes profissionais sofrem mensalmente, representa muitas vezes uma verdadeira ginástica

financeira que lhes permita assegurar as despesas inerentes a duas residências. A sua e da sua família, além

daquela que o Estado lhes obriga a terem paralelamente para que possam cumprir os seus deveres

profissionais».

Neste sentido propõe a atribuição de um subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo laboral

ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

A iniciativa desdobra-se em 3 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º o aditamento

ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril; o artigo 3.º a entrada em vigor.

c) Conformidade legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer, enquadra, de forma exaustiva, o enquadramento legal aplicável à

questão subjacente à iniciativa ora apreciada.

Relevamos a este respeito o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de

diversas alterações legislativas e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

Os n.os

1, 3 e 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, definem-no como um corpo especial da

Administração Pública dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de professor.

O Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro, estabelece o montante do suplemento

remuneratório aos professores pelo desempenho de cargos ou funções quando se trata do exercício de cargos

de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor, o que configura a única situação em que este

suplemento está previsto.

Cabe referir, a este propósito, o «Capítulo IX – Mobilidade», do Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Presentemente, o regime jurídico da mobilidade é

desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que aprova o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está expresso na nota técnica, identificam-se, da consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar (AP), as seguintes pendências com objeto conexo ao da iniciativa ora apreciada:

– Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) – Cria o regime de compensação a docentes deslocados.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está patente na nota técnica, não se identificam, da consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar (AP), na última legislatura, antecedentes parlamentares desta iniciativa.

d)Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, a conformidade desta iniciativa com os requisitos

constitucionais, regimentais e formais, análise para a qual se remete.

De todo o modo frisamos, em linha com o exposto na nota técnica, que o título da presente iniciativa

legislativa, em caso de aprovação, poderá ser objeto, na apreciação na especialidade ou em redação final, de

aperfeiçoamento formal, de modo a que o título do ato de alteração refira o título do ato alterado.

Salienta-se, ainda, que a iniciativa, caso seja aprovada, pode implicar um aumento das despesas do