O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

6

A carreira docente, em concreto dos professores dos ensinos básico e secundário, encontra-se regulada no

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (texto

consolidado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e objeto de diversas alterações

legislativas, tendo sido republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012 de 21 de fevereiro.

Ao longo das suas disposições são estabelecidas as várias matérias inerentes ao exercício de funções

docentes:

 A noção de pessoal docente: artigo 2.º;

 Os princípios fundamentais da atividade: artigo 3.º;

 Os direitos – como os direitos profissionais específicos, tais como o direito de participação no processo

educativo; o direito à formação e informação para o exercício da função educativa; o direito ao apoio técnico,

material e documental; o direito à segurança na atividade profissional: artigos 4.º a 9.º e aplicação subsidiária

da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (texto consolidado), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas;

 Os deveres – os gerais e os especiais, como os deveres para com os alunos; para com a escola e os

outros docentes; para com os pais e encarregados de educação: artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C;

 A formação inicial, especializada e contínua: artigos 11.º a 16.º;

 A seleção, recrutamento e mobilidade: princípios gerais do recrutamento – artigo 17.º; os requisitos

gerais e específicos – artigo 22.º; verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos – artigo 23.º; e

regulamento dos concursos – artigo 24.º (o regime jurídico destas matérias é desenvolvido no Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;

 Os quadros de pessoal docente: artigos 25.º a 28.º;

 A vinculação: artigos 29.º a 33.º;

 A caraterização da carreira docente – a natureza e estrutura, o conteúdo funcional, o ingresso, a

progressão, a equiparação a serviço docente efetivo, o exercício de funções não docentes, o processo de

avaliação de desempenho (regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as

alterações produzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2012), o exercício de outras funções educativas e

a intercomunicabilidade com carreiras do regime geral: artigos 34.º a 57.º e Portaria n.º 29/2018, de 23 de

janeiro (que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões);

 As remunerações e outras prestações pecuniárias – índices remuneratórios, cálculo da remuneração

horária e prémio de desempenho: artigos 59.º a 63.º;

 A mobilidade – as várias tipologias: concurso, permuta, requisição, destacamento e comissão de serviço

e acumulação de funções: artigos 64.º a 74.º;

 As condições de trabalho – os princípios gerais, a duração de trabalho: as férias, as faltas, a interrupção

da atividade, as licenças, as dispensas para formação, a equiparação a bolseiro: artigos 75.º a 86.º; artigos

87.º a 90.º; artigos 91.º a 93.º; artigos 94.º a 104.º; artigos 105.º a 108.º; artigo 109.º; artigo 110.º e artigo

111.º;

 O regime disciplinar: artigos 112.º a 117.º;

 O limite de idade e aposentação: artigo 119.º, o Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

498/72, de 9 de dezembro (texto consolidado) – dispositivos legal aplicável aos subscritores da Caixa Geral de

Aposentações – e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (texto consolidado), que aprova o regime de

proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

De acordo com o n.os

1, 3 e 4 do artigo 34.º e com o n.º 1 do artigo 59.º, o pessoal docente constitui um

corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de

professor. Cada categoria integra escalões que correspondem a índices remuneratórios diferenciados e que

são apresentados no anexo ao Estatuto: