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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, só se encontra pendente a seguinte iniciativa:

o Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) – Cria o regime de compensação a docentes deslocados.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

o Não se localizou qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado Único Representante do Partido Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, a iniciativa propõe a atribuição de um subsídio de apoio ao alojamento e deslocação para o

pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência, pelo que a

norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que as normas com eventuais efeitos

orçamentais apenas produzam efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado

subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 29 de setembro, por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de

setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por

motivo laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de

residência» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto