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17 DE DEZEMBRO DE 2020

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH)

Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo laboral ao pessoal docente

dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

Data de admissão: 29 de setembro de 2020.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 13 de setembro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder ao aditamento do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril (Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário), passando a prever o pagamento de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação aos

profissionais por si abrangidos, por motivo laboral quando deslocados da sua área de residência, atendendo

ao número de professores a prestar serviço longe da sua área de residência.

 Enquadramento jurídico nacional

O n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que proclama os direitos

fundamentais à educação e à cultura, preceitua no seu n.º 2 que o Estado promove a democratização da

educação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos,

contribuindo para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e

culturais, e a garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Nos termos do n.º 2 do artigo 74.º da CRP, são incumbências do Estado, na realização da política de

ensino, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, e criar um sistema público e desenvolver o

sistema geral de educação pré-escolar.

A Lei n.º 46/86, de 14 outubro (texto consolidado), Lei de Bases do Sistema Educativo, estatui no n.º 3 do

artigo 4.º que a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior. O n.º 1 do artigo 8.º

precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de 4 anos, o 2.º de 2 anos e o 3.º de 3

anos, e os n.os

1 e 2 do artigo 10.º estabelecem que têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os

alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico e que os cursos do ensino secundário têm a

duração de 3 anos (10.º, 11.º e 12.º ano).