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17 DE DEZEMBRO DE 2020

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Escalões

Índices 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

167 188 205 218 235 245 272 299 340 370

Significa que os professores recebem, a título, de vencimento mensal o valor pecuniário inerente ao índice

remuneratório no qual se encontram inseridos.

À presente data, os valores são os seguintes1:

Índices Valor

167 1.523,19

188 1.714,73

205 1.869,78

218 1.988,35

235 2.143,41

245 2.234,61

272 2.480,88

299 2.727,15

340 3.101,10

370 3.374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores que desempenham os cargos ou

funções quando se trata de cargos de direção (diretor, subdiretor e adjunto de diretor) em agrupamentos de

escolas ou em escolas não agrupadas. O montante destes suplementos encontra-se estabelecido no Decreto

Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

Os n.os

1 e 2 do artigo 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos

Básico e Secundário preceitua o pagamento de prémios de desempenho aos docentes do quadro em

efetividade de serviço docente por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas,

com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da

República, sendo esse pagamento efetuado numa única prestação no final do ano em que se verifique a

aquisição deste direito. Até à data, não foi publicada qualquer regulamentação para a matéria em apreço.

A progressão na carreira docente, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, consiste na alteração do índice

remuneratório através da mudança de escalão; esta depende da verificação cumulativa dos seguintes

requisitos: permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;

atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e frequência, com

aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício

efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo

avaliativo (num total não inferior a 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes escalões).

O n.º 5 do mesmo artigo delimita os módulos de tempo de serviço docente em cada escalão: nos 1.º, 2.º.

3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões são de quatro anos e no 5.º escalão é de dois anos.

1 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de

Sistema Remuneratório da Administração 2020, pág. 54.