O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 84

58

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º

do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

O projeto de lei cria um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos professores com horário

incompleto, para acesso às prestações sociais, sendo previsível que o mesmo envolva aumento das despesas

previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso. Assim, para salvaguardar o cumprimento do

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-

travão», sugere-se que, em sede de especialidade ou redação final, se faça coincidir o início de vigência ou

produção de efeitos da iniciativa com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Estando em causa a contagem de tempo de trabalho (nomeadamente para efeitos de Segurança Social),

justifica-se que a comissão parlamentar competente promova a apreciação pública da iniciativa nos termos e

para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada, foi admitido e baixou em 2 de fevereiro do corrente ano, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Foi anunciado na reunião plenária em 3 de

fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º e 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa – «Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de Segurança Social, dos

docentes contratados a termo com horário incompleto» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de

especialidade no seguinte sentido:

«Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes contratados a termo com

horário incompleto, para efeitos de segurança social»

No articulado da iniciativa não se encontra prevista qualquer norma sobre o início da vigência do futuro

diploma, pelo que, em caso de aprovação, a mesma entrará em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação

na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º

2 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.