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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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em vários países na qual clubes de tiro organizam treinos e torneios que utilizam pombos com o propósito de

servirem de alvos vivos. As aves são criadas em cativeiro, em regime intensivo, e transportadas em jaulas até

aos locais da prática de tiro. Ali são-lhes arrancadas as penas da cauda para tornar o seu voo irregular, sendo

as aves depois lançadas em frente dos atiradores para serem alvejadas com projéteis de chumbo. Algumas

perdem a vida instantaneamente, mas muitas caem feridas fora dos recintos de tiro, morrendo depois de horas

de sofrimento. Todos os anos morrem milhares de aves em práticas de tiro ao alvo.

Nas «largadas» são libertados animais criados em cativeiro com o único propósito de serem abatidos. O

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça, permite a realização

de largadas em campos de treino de caça onde os animais são libertados para serem perseguidos e alvejados

no próprio dia. Entre as espécies criadas, transportadas e comercializadas para serem abatidas em campos de

treino de caça encontram-se a lebre (Lepus granatensis), o coelho-bravo (Oryctogalus cuniculus), a perdiz-

vermelha (Alectoris rufa), o pato-real (Anas platyrhynchos), o faisão (Phasianus colchicus) e várias espécies de

pombos (Columba sp.). Nestes eventos e práticas de treino de caça, os animais selvagens têm a única finalidade

de servirem de alvo para o desenvolvimento da perícia do atirador e dos estímulos do cão de caça.

Atualmente existem alternativas à utilização de animais em eventos de tiro ao alvo e em campos de treino

de caça. Muitos dos clubes de tiro utilizam apenas objetos, como pratos, nas suas atividades de tiro ao alvo.

Existem também alternativas de alvos artificiais móveis que podem ser utilizados nos campos de treino de caça

para estimular e desenvolver a perícia dos atiradores e dos cães de caça. Não é, portanto, necessário nem

aceitável que persistam práticas nas quais são criados e utilizados animais com a única finalidade de serem

alvejados e abatidos para fins lúdicos.

Violando o disposto na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que visa a proteção dos animais, as práticas de tiro

ao voo e as largadas em campos de treino de caça provocam a violência injustificada contra animais que causa

a morte e o sofrimento cruel a aves e mamíferos criadas em cativeiro. Apesar de a legislação ser clara a este

respeito, importa identificar as práticas suscetíveis de provocar a morte e o sofrimento desnecessário a animais,

clarificando a legislação em vigor e introduzindo as alterações necessárias no sentido de proteger os animais

de práticas anacrónicas, já proibidas noutros países e que atentam contra o bem-estar animal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a proibição, em campos de treino de caça e eventos de tiro, da prática de tiro a

animais criados em cativeiro e libertados com o propósito de servirem de alvo, procedendo para o efeito:

a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro,

2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, que

estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua

gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;

b) À quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho,

69/2014, de 29 de agosto e 39/2020, de 18 de agosto, sobre proteção aos animais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 2.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

a) (…);