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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…);

2 – (…);

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Alvejar animais criados em cativeiro e libertados com o único propósito de servirem de alvo em campos

de treino de caça e campos de tiro, como na prática de tiro ao voo, vulgarmente designada por «tiro ao pombo».

4 – (…).»

Artigo 4.º

Definição do regime sancionatório

O Governo procede à definição do regime sancionatório da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, no prazo de 3

meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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