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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIV/2.ª

(HABILITA O ACESSO A DADOS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS PARA A CONFIRMAÇÃO

DE REQUISITOS DE ACESSO AO «PROGRAMA APOIAR»)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª (GOV) deu entrada a 12 de fevereiro de 2021. Foi admitida a 15 de fevereiro

e anunciada em sessão plenária a dia 18 de fevereiro de 2021.

A discussão em sessão plenária encontra-se agendada para o dia 25 de fevereiro de 2021.

• Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª (GOV)

A Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª (GOV), da iniciativa do Governo, propõe– habilitar a Agência para o

Desenvolvimento e Coesão, IP e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a aceder e tratar os dados dos

contribuintes considerados indispensáveis para a validação dos requisitos de acesso a apoios específicos

criados no âmbito do Sistema de Incentivos à Liquidez, designado por «PROGRAMA APOIAR», cujo

regulamento consta do anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

A iniciativa identifica a necessidade de habilitar as referidas entidades com informações contributivas

especificas surgiu com a Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, a qual alterou a regulamentação do

«PROGRAMA APOIAR», aditando ao Regulamento ora em causa o sistema de apoio «APOIAR RENDAS», com

vista a complementar as soluções legislativas já existentes em matéria de apoio ao pagamento de rendas não

habitacionais por operadores económicos que desenvolvam a sua atividade económica em setores

particularmente afetados pelas medidas restritivas de combate à pandemia COVID-19.

Sucede que de entre os diversos critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao

«APOIAR RENDAS», elencados no n.º 1 do artigo 13.º-B da já referida Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de

novembro, consta, para o que ora releva, o seguinte:

«(…)

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º,

inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das

Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura,

não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

(…)

h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em

2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma