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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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O referido procedimento resultou na publicação do Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março, tendo este

diploma alterado o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro 8 (redação atual). Releva ainda para efeitos da

matéria em apreço, entre outros diplomas, o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, assim como o apoio extraordinário à retoma

progressiva, criado através do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, que «aprova

um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença CVID-19», verificou-se a

definição de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas, no sentido de garantir apoios

imediatos à liquidez, eficiência operacional e à saúde financeira de curto prazo, tendo sido regulamentados

através das Portarias n.os 271-A/2020, de 24 de novembro, 15-B/2021, de 15 de janeiro e 19/2021, de 22 de

janeiro. É neste contexto que surge o Programa APOIAR, criado no âmbito do «Quadro temporário relativo a

medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», um Sistema de

Incentivo à Liquidez, que inclui as medidas «APOIAR-PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», cujo regulamento foi

aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro (redação atual), tendo este sido recebido

parecer favorável pela Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, pela Deliberação n.º 36/2020, da

Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 23 de novembro.

No âmbito do Regulamento do Programa APOIAR, refere o seu n.º 3 do artigo 1.º que este «…visa mitigar

os impactos negativos sobre a atividade económica das empresas de menor dimensão decorrentes das medidas

de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência

operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo destas empresas» (redação

posteriormente alterada). Os procedimentos de análise, seleção e decisão de candidatos constam do artigo 5.º

do referido regulamento, sendo a avaliação das candidaturas com base nos critérios de elegibilidade e condições

de acesso previstos nos artigos 7.º e 11.º (redação posterior adita para este efeito os artigos 13.º-B e 13.º-F,

adiante detalhados), sendo de relevar os seguintes contextos:

– No n.º 3 do artigo 7.º, aplicável aos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR.PT, respetivamente,

«para efeitos de comprovação da condição prevista nas alíneas b), g) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de

submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP) a

proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da

informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito

celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades»;

– No n.º 3 do artigo 11.º, aplicável aos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR, respetivamente,

«para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1, o candidato, no

momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, IP, a proceder à verificação da faturação

comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à

informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação

entre estas entidades».

Importa referir que a AD&C, IP, na decorrência do contexto pandémico e em face da necessidade da

operacionalização das medidas criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de

março, viu revistos os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivo às

Empresas, no domínio da Competitividade e internacionalização, através do Despacho n.º 4777/2020, de 21 de

abril.

Já no contexto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, que «aprova um

conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-

19», para efeitos da matéria em apreço, cumpre referir os seguintes considerandos:

– Os apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais

de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas

excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, com o intuito de garantir apoios imediato

à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto prazo, bem como apoios diretos ao arrendamento

não habitacional, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do diploma;