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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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– A determinação do alargamento do apoio à tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido aprovado

pelo n.º 1 do diploma e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

Para este efeito, a referida Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021,

de 15 de janeiro, referencia o financiamento exclusivamente efetuado através de fundos europeus, ao abrigo da

flexibilidade introduzida pela iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative ), pese embora o apoio

ao financiamento do fundo de maneio de pequenas e médias empresas (PMEs), como medida temporária de

resposta à crise pandémica, não ter visto flexibilizados os mecanismos de controlo da aplicação dos fundos,

nomeadamente no que concerne aos requisitos de elegibilidade dos beneficiários. A presente portaria visou

incluir, entre os seus instrumentos, um complemento de soluções legislativas existentes no quadro de

arrendamento para fins não habitacionais, através da introdução de um sistema de apoio, o «APOIAR

RENDAS», com o intuito de atenuar os impactos das rendas ao nível dos custos fixos dos operadores

económicos, através do pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores

particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia COVID-19, sistema

aprovado pela já mencionada Deliberação n.º 36/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo

de Parceria – CIC Portugal 2020, de 23 de novembro, e alterado pela Deliberação n.º 1/2021, da Comissão

Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 15 de janeiro de 2021.

Em função da extensão de tipologias de apoios constantes nos termos da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de

janeiro, cumpre fazer referência aos critérios de elegibilidade e condições de acesso constantes nos artigos 13.º-

B e 13.º-F, no quadro da temática em apreço, onde podemos relevar:

– Os termos do n.º 3 do artigo 13.º-B, aplicável aos critérios dos beneficiários e condições de acesso ao

«APOIAR RENDAS», respetivamente «para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c),

h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, IP, a proceder

à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação

relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à

informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação

entre estas entidades»;

– Nos termos do artigo 13.º-F, aplicável aos critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso

ao «APOIAR + SIMPLES», respetivamente, «para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas

b), d) e g) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, IP a proceder

à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação

relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um

protocolo de troca de informação entre estas entidades».

Para o enquadramento da verificação, por parte da AD&C, IP, da quebra de faturação comunicada à AT no

sistema e-Fatura decorrente da iniciativa legislativa em apreço, cumpre fazer menção ao enquadramento legal

constante nos seguintes diplomas:

– A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que «aprova o regime de acesso à informação administrativa e

ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

17 de novembro», na sua redação atual;

– A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento

(EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação de dados;

– A Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que «aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016»; e

– O Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos a adotar no que

se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade», nomeadamente no que concerne ao

reforço das garantias dos contribuintes no que concerne à salvaguarda de informação.