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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A este respeito, por razões de informação e de segurança jurídicas, sugere-se que seja evidenciado o

conteúdo material da iniciativa mediante a concretização do tipo de dados objeto de tratamento, referenciando

a reciprocidade de transmissão, por exemplo, de acordo com a seguinte sugestão:

Partilha de dados com relevância fiscal entre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão e a Autoridade

Tributária e Aduaneira, no âmbito do Programa Apoiar Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma

de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o artigo

3.º, mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

g) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da Proposta de Lei

n.º 73/XIV/2.ª (GOV), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª (GOV),

que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade

com o disposto do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é de

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª (GOV), encontra-se em condições constitucionais e regimentais para

ser debatida na generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 24 de fevereiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.