O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 2021

73

de acesso previstos nos artigos 7.º e 11.º (redação posterior adita para este efeito os artigos 13.º-B e 13.º-F,

adiante detalhados), sendo de relevar os seguintes contextos:

• No n.º 3 do artigo 7.º, aplicável aos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR.PT, respetivamente,

«para efeitos de comprovação da condição prevista nas alíneas b), g) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de

submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP) a

proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da

informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito

celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades»;

• No n.º 3 do artigo 11.º, aplicável aos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR, respetivamente,

«para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1, o candidato, no

momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, IP, a proceder à verificação da faturação

comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à

informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação

entre estas entidades».

Importa referir que a AD&C, IP, na decorrência do contexto pandémico e em face da necessidade da

operacionalização das medidas criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de

março17, viu revistos os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivo às

Empresas, no domínio da Competitividade e internacionalização18, através do Despacho n.º 4777/2020, de 21

de abril19.

Já no contexto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, que «aprova um

conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-

19», para efeitos da matéria em apreço, cumpre referir os seguintes considerandos:

• Os apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais

de micro, pequenas e médias empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas

excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, com o intuito de garantir apoios imediato

à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto prazo, bem como apoios diretos ao arrendamento

não habitacional, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do diploma;

• A determinação do alargamento do apoio à tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido aprovado

pelo n.º 1 do diploma e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

Para este efeito, a referida Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021,

de 15 de janeiro, referencia o financiamento exclusivamente efetuado através de fundos europeus, ao abrigo da

flexibilidade introduzida pela iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative), pese embora o apoio

ao financiamento do fundo de maneio de pequenas e médias empresas (PMEs), como medida temporária de

resposta à crise pandémica, não ter visto flexibilizados os mecanismos de controlo da aplicação dos fundos,

nomeadamente no que concerne aos requisitos de elegibilidade dos beneficiários. A presente portaria visou

incluir, entre os seus instrumentos, um complemento de soluções legislativas existentes no quadro de

arrendamento para fins não habitacionais, através da introdução de um sistema de apoio, o «APOIAR

RENDAS», com o intuito de atenuar os impactos das rendas ao nível dos custos fixos dos operadores

económicos, através do pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores

particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia COVID-19, sistema

aprovado pela já mencionada Deliberação n.º 36/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo

de Parceria – CIC Portugal 2020, de 23 de novembro, e alterado pela Deliberação n.º 1/2021, da Comissão

17 «Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19», diploma alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março. 18 Despacho n.º 10172-A/2015, de 10 de setembro, que aprova o «Regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos no domínio da Competitividade e Internacionalização», diploma posteriormente alterado pelos Despachos n.os 15057-A/2015, de 17 de dezembro, 12618-A/2016, de 19 de outubro e 4777/2020, de 21 de abril. 19 «Terceira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da competitividade e internacionalização».