O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 2021

75

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. Dispõe

ainda, no n.º 2, que no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados.

A proposta de lei é subscrita pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de

Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido

aprovada em Conselho de Ministros a 11 de fevereiro de 2021, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR.

Deu entrada na Assembleia da República a 12 de fevereiro e foi admitida a 15 de fevereiro de 2021, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na sessão plenária do dia 18

de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Habilita o acesso a dados por parte de entidades públicas para a

confirmação de requisitos de acesso ao «Programa Apoiar» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário21,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A este respeito, por razões de informação e de segurança jurídicas, sugere-se que seja evidenciado o

conteúdo material da iniciativa mediante a concretização do tipo de dados objeto de tratamento, referenciando

a reciprocidade de transmissão22, por exemplo, de acordo com a seguinte sugestão:

21 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 22 Com efeito, a iniciativa não prevê apenas a transmissão de dados pessoais da AT para a Agência, mas também o inverso – cfr. o n.º 3 do artigo 2.º, que determina que a AT pode, com a informação recebida da Agência, IP, nos termos do número anterior, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.